RE - 8263 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

WILLIAN FELIPE DA SILVA GRAPILHA interpõe recurso contra sentença que indeferiu registro de candidatura por ausência de filiação partidária no prazo legal (fls. 40-41).

Em suas razões, o recorrente preliminarmente requer a nulidade da sentença, por afronta ao princípio da ampla defesa, pleiteando a reabertura da instrução para que se dê a oitiva de testemunhas por ele arroladas. No mérito, sustenta que é filiado ao PTB desde 04.11.2015. Alega que não se encontra registrado no Filiaweb “por uma falha do sistema”. Juntou documentos na fase instrutória (fls. 30-38). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua filiação e, consequentemente, deferido seu registro (fls. 42-52).

Com contrarrazões (fls. 81-82v.), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 85-88).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 85-88), afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, pois o indeferimento de prova testemunhal para a comprovação do vínculo partidário não caracteriza limitação ao direito de defesa, na medida em que a filiação pode ser demonstrada por documentos trazidos pelo interessado, assim como por consulta desta Especializada ao sistema ELO v. 6, interface interna do Filiaweb.

No mérito, o registro de candidatura do recorrente foi indeferido em virtude da não comprovação de filiação partidária (fls. 40-41).

Tenho que razão assiste ao magistrado a quo.

Buscando evidenciar sua filiação ao PTB na data de 04.11.2015, na fase instrutória o recorrente juntou aos autos (a) cópia da ficha de filiação ao PTB (fl. 30); (b) e-mail de 04.11.2015 (fl. 31); (c) fotos datadas de 04.11.2015, nas quais estaria assinando sua ficha junto ao PTB (fls. 32-33); e (d) ata da convenção municipal de escolha de candidatos do PTB de Antônio Prado, ocorrida em 01.8.2016, na qual consta o nome do recorrente como candidato a vereador (fls. 34-38).

Pois bem.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto proferido pelo relator:

[…] É impossível enumerar todas as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, os documentos trazidos pelo recorrente são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Ademais, consultando o sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), não consta a inclusão da filiação de WILLIAN FELIPE DA SILVA GRAPILHA nem mesmo no registro interno da agremiação.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação do recorrente, bem como inexistente qualquer registro de sua filiação no sistema Filiaweb, deve ser mantida a sentença de indeferimento de sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura.