RE - 13357 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JORGE LUIZ PIRES ORTIZ, pretendente ao cargo de vereador pela Coligação União Democrática Trabalhista, integrada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e Partido Social Democrático – PSD, contra decisão do Juízo da 44ª Zona que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária, bem como consignou a existência de irregularidade sanável, consistente na fotografia para urna ter sido apresentada em desconformidade com a legislação (fls. 34-35v.).

Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de problemas na operação de registro de filiação no sistema Filiaweb, o que teria levado o partido a deixar de lançar a lista de filiados no prazo estabelecido. Assevera, ainda, a existência de sua filiação tempestiva ao PDT, comprovada pelos documentos juntados por ocasião do registro, concernentes em: a) ficha de filiação (fl. 26); b) registro extraído, em 09.8.2015, às 15h23min, de tela de computador com manuseio de sistema sem identificação visível, e designado pelo recorrente como o módulo interno dos partidos no sistema Filiaweb, na qual se percebe a “aba” PDT-Filiados selecionada, com o nome do recorrente constando da listagem de filiados e, ao lado do seu nome, a data de registro no TRE como 10.11.2015 (fls. 23-24); c) relatório de filiação do sistema Filiaweb, apresentando o nome de Jorge Luiz Pires Ortiz e a data de filiação como sendo em 12.10.2015 (fl. 22) e d) declaração do presidente do PDT de Unistalda de que o recorrente está filiado ao PDT desde 10.11.2015, com firma reconhecida em cartório (fl. 25). Requer a rejeição da impugnação e a procedência do requerimento de registro de candidatura (fls. 37-43).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 51-54).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a escorar o pedido de registro da candidatura de Jorge Luiz Pires Ortiz, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, ao cargo de vereador no município de Unistalda.

É fato que aquele partido não encaminhou o nome do recorrente na listagem a que se refere o art. 19 da Lei  n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Tal listagem, a ser enviada via Filiaweb, não contemplou Jorge Ortiz, o qual não tem, em seu cadastro, conforme consulta realizada no ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb), qualquer registro de filiação partidária, quer seja ao PDT, quer seja a outra agremiação.

Pertinente registrar que a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/95 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/2015, devendo estar deferida junto ao partido de escolha do filiado no mínimo seis meses antes da data da eleição.

No caso em foco, o recorrente alega que se inscreveu junto ao PDT de Unistalda na data de 12.10.2015, tendo cumprido o requisito.

É de ser referido que o recorrente foi intimado para suprir a ausência de comprovação de sua filiação partidária no prazo de 72 (setenta e duas) horas (fls. 13-16), ocasião em que apresentou justificativa alegando problema no sistema Filiaweb e acostou a ficha de inscrição no partido, declaração firmada pelo presidente de PDT de Unistalda de que o recorrente pertence ao seu quadro de filiados desde 12.10.2015, e espelhos do módulo partidário interno do referido sistema.

Não resultando consignada essa filiação no Filiaweb, sistema por meio do qual são registrados os filiados pelas respectivas agremiações, e tendo aquilatado que os documentos acostados para fins de prova são de produção unilateral, outra solução não vislumbrou o magistrado senão indeferir o pedido de registro.

Na via recursal, o interessado alegou desconhecer a exata causa de a sua filiação não constar nos registros do Filiaweb, uma vez que apareceria no seu módulo interno. Imputou tal situação à falha no sistema próprio para a finalidade, reiterando a tempestividade de sua inscrição de fato.

Em que pese não desconhecer as dificuldades pelas quais passam os partidos em municípios pequenos, e com elas me sensibilizar, não é viável utilizarem-se desse argumento com o fim de furtar-se às exigências da legislação para o deferimento do registro de candidatura, dentre elas, a regular filiação partidária, requisito indispensável, visto que não há previsão de candidatura avulsa em nosso sistema eleitoral. Não creio que seja por esse viés que se construa a solução para a contenda.

Ademais, a Resolução TSE n. 23.117/09, que regulamentou a sistemática de encaminhamento, pelos partidos, das relações de filiados à Justiça Eleitoral, assim estabelece em seu artigo:

Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário.

Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

(Grifei.)

Nesse cenário, verifica-se que a legislação de regência atribui exclusivamente ao órgão partidário a responsabilidade pela inserção, no sistema, dos dados relativos a seus filiados, devendo, portanto, arcar com as consequências de eventuais irregularidades na recepção.

Na tentativa de comprovar a controvertida filiação, o pretenso candidato juntou aos autos a ficha de filiação ao PDT de Unistalda, datada de 12.10.2015, a qual constitui prova unilateral, não acolhida pela Súmula n. 20 do TSE, que estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Por tal motivo, a ficha em questão não se presta aos fins probatórios buscados. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

(…)

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb. Conhecimento parcial. (Grifei.)

(TRE-RS, Consulta n. 10612, Acórdão de 14.07.2016, Relator Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15.07.2016, Página 4.)

Quanto aos espelhos de telas de computador, sem identificação do sistema, e que o recorrente imputa pertencerem ao módulo interno partidário do sistema Filiaweb, nesta instância realizou-se o acesso ao tal módulo, onde, a rigor, nada consta, tal como no módulo externo, razão pela qual, por falta de respaldo do próprio sistema apontado, não se pode acolher tais peças como provas idôneas.

Por fim, no que diz com a declaração passada pelo presidente do partido (a qual, destaco, refere data distinta da ficha de filiação apresentada, qual seja, a de 10 de novembro de 2015, e não 12 de outubro), é de ser esclarecido que, em caso, estão não apenas a existência da filiação partidária como a sua tempestividade para fins de preenchimento da condição temporal mínima para a registrabilidade de candidatura.

Nesse sentido, não basta que a firma aposta na declaração tenha sido submetida a reconhecimento pelo 2º Tabelionato de Santiago, pois é isso – autenticidade da assinatura, verificada em determinada data –, e apenas isso, não o conteúdo do documento, que é alcançado pelo reconhecimento cartorário e, por conseguinte, pela fé pública. Assim, é necessário, ainda, que tal reconhecimento tenha sido realizado em momento hábil a elidir a unilateralidade da data consignada.

No caso dos autos, a declaração foi passada em 08.8.2016 e, na mesma data, a escrevente autorizada Miria Dorneles Martins reconheceu a autenticidade da firma (fl. 25). Nesse sentido, o documento é inapto para o emprego probatório de filiação anterior à data de 08.8.2016, posto que o reconhecimento da firma, em si, não alcança o conteúdo do documento e tampouco tem o condão de atrair efeito retroativo à sua lavratura. Assim, a fé pública ali dada tem validade apenas da data de sua aposição em diante, o que não atende ao período mínimo de filiação partidária estipulado em lei.

Dessarte, em virtude da inexistência de documentação apta a comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação, para fins de atendimento da condição de elegibilidade, tenho que o recurso não prospera.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, para indeferir o registro de candidatura de JORGE LUIZ PIRES ORTIZ ao cargo de vereador, no município de Unistalda.