RE - 13919 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 156ª Zona, que julgou improcedente a impugnação das fls. 17-18v. e deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de FABIANA AVILA DA COSTA por considerar comprovada a filiação partidária (fls. 75-76v.).

Inconformado, o impugnante interpôs recurso.

Em suas razões recursais, assevera que, de acordo com certidão expedida pelo cartório eleitoral da 156ª Zona (fl. 19), Fabiana Avila da Costa não estaria regularmente filiada ao Partido Democrático Trabalhista – PDT de Capivari do Sul, partido pelo qual pretende concorrer, e que a sentença reconheceu a filiação a partir de documentos unilateralmente produzidos, os quais não teriam fé pública e não poderiam ser utilizados como prova de filiação (fls. 78-81v.).

Em contrarrazões (fls. 85-96), a recorrida sustenta a existência de filiação tempestiva ao PDT, que alega comprovada pelos documentos das fls. 35-58, e atribui a não inserção de seu nome no rol de filiados do sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral – Filiaweb a erro do PDT. Pugnou, por fim, pela manutenção da sentença ora atacada.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 98-100).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O Ministério Público Eleitoral em atuação junto ao Juízo da 156ª Zona de Palmares do Sul impugnou o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fabiana Avila da Costa pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Capivari do Sul, pois ausente a prova de sua filiação no sistema Filiaweb, condição de elegibilidade prevista nos arts. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e 9º da Lei n. 9.504/95 (fls. 17-18v.).

A impugnação respalda-se em certidão expedida pelo cartório eleitoral (fl. 19), de acordo com a qual o nome da candidata não teria composto a listagem do referido partido encaminhada via sistema Filiaweb, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

A Juíza da 156ª Zona Eleitoral julgou improcedente a impugnação por entender tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula n. 20 do TSE, uma vez que, não obstante a ausência de anotação do nome da candidata no sistema informatizado desta Justiça Especializada, os documentos por ela apresentados permitiriam inferir sua condição de filiada.

Adianto que me filio ao entendimento da magistrada a quo, pelas razões que passo a expor.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois esses são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

No caso dos autos, o partido reconhece que deixou de inserir de forma apropriada as informações acerca de novos filiados no sistema Filiaweb (fls. 13, 37 e 42), de sorte que o nome da impugnada não consta na lista de filiados.

Por seu turno, Fabiana afirma que, por orientação equivocada da direção estadual do PDT ao órgão municipal de Capivari do Sul, o registro de sua filiação no sistema Filiaweb desta Justiça Especializada não teria sido efetivado com sucesso. No intuito de comprovar a controvertida condição de elegibilidade, juntou aos autos: a) ficha de filiação ao PDT datada de 28.9.2015; b) ofícios dos diretórios municipal e estadual do PDT informando a sistemática adotada pelo órgão partidário para elaboração de sua relação de filiados, a qual frustrou sua inclusão no sistema oficial da Justiça Eleitoral (fls. 37 e 42); c) printscreeen da tela do sistema interno no qual o PDT cadastra seus filiados, onde consta o nome da recorrida e a data de 28.9.2015 (fls. 36 e 41); d) declarações nas quais diversas pessoas afirmam ter ciência da condição de filiada da recorrente ao PDT (fls. 46-49); e) cópia de matéria veiculada na imprensa local em janeiro deste ano, Jornal Integração de Capivari do Sul, dando como certa a desincompatibilização da recorrente do cargo de assessora do executivo municipal para concorrer às eleições deste ano (fl. 50); f) cópias de atas de reunião do diretório municipal do PDT de Capivari do Sul, ocorrida em 13.6.2015, onde se verifica que a recorrida foi eleita como membro do conselho fiscal daquela agremiação partidária (fls. 51-54); g) demonstrativo de doação, juntado por cópia extraída dos autos do processo de Prestação de Contas n. 47-41.2016.6.21.0156, efetuada por Fabiana ao PDT do município de Capivari do Sul no exercício de 2015 (fls. 55-57).

Sublinho que essas provas, em sua maioria, não superam o óbice da Súmula n. 20 do TSE, pois, à exceção do documento referido no item “e” acima, inserem-se todas as demais na categoria de documento não revestido de fé pública.

Situação diversa, entretanto, é aquela configurada no documento da fl. 50 (item “e”), fundamental para o deslinde do caso sob exame.

Trata-se de cópia de matéria jornalística veiculada pelo Jornal Integração de Capivari do Sul, na qual consta a informação de que, até o final de janeiro do corrente ano, Fabiana era assessora da prefeitura daquele município, cuja administração é exercida pelo candidato eleito pelo PDT no pleito majoritário de 2012.

Assim, entendo que a reportagem jornalística em questão, por tratar-se de documento produzido por terceiros, sem vinculação ao partido, associada aos demais documentos apresentados pela candidata, formam um conjunto idôneo e seguro a respeito de sua efetiva filiação dentro do prazo de 06 meses anteriores ao pleito, motivo pelo qual deve ser mantido o deferimento do registro.

Ainda que no FILIAWEB não conste registro de filiação partidária ao PDT, mesmo na relação interna de filiados, conforme consulta realizada no ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb), tenho que o conjunto dos documentos em questão – ênfase na referida reportagem jornalística –, conduzem ao convencimento de que o requisito da filiação partidária está preenchido, a permitir o deferimento do registro de candidatura subjacente.

Nesse mesmo sentido, o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 98-100):

A publicação em jornal de circulação na cidade, por não constituir prova produzida de forma unilateral e revelar que a intenção de filiação do requerente ao PDT não ficou restrita ao âmbito interno do partido, adquirindo notoriedade, serve para comprovar a regular filiação [...]

 

De acordo com recente jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que acolheu a impugnação ministerial para indeferir o pedido de registro de candidatura, ao entendimento de não estar comprovada a filiação partidária do interessado.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de declaração, ficha de filiação, edital de convocação, atas e registro interno do partido no Filiaweb, dentre estes, vários autenticados em cartório na data de 10.08.2016. Provas que não superam o óbice da referida Súmula, haja vista a falta de contemporaneidade da autenticação com a alegada produção dos documentos.

Entretanto, situação diversa ocorre com relação a uma cópia de requerimento, com data de 05.08.2015, no qual o ora recorrente se identifica como filiado à agremiação. Pedido chancelado pelo Poder Legislativo Municipal, transcendendo o caráter de unilateralidade, uma vez que envolve órgão público. Prova suficiente para comprovar a filiação desde 14.06.2015. Reforma da decisão para deferir o registro.

Provimento. (Grifei.)

TRE/RS – RE 174-03 – Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez – J. Sessão de 09.09.2016.).

 

Portanto, assim como a juíza de primeiro grau, entendo que a recorrida encontra-se legitima e tempestivamente filiada ao PDT, motivo pelo qual deve ser mantido o deferimento do registro de sua candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o deferimento do registro de candidatura de FABIANA AVILA DA COSTA para o cargo de vereador, nas eleições municipais de 2016, no município de Capivari do Sul.