RE - 50466 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO LAJEADO NO RUMO CERTO (PT - PTB - PRB - PSC - PR - PSB - PPL - PV - PCdoB) interpõe recurso de sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de ADRIANA DOS SANTOS SEIBEL, sob o fundamento de que o Tribunal Superior Eleitoral emprestou validade às alterações estatutárias promovidas pelo PMDB, de modo que a condição de elegibilidade da candidata foi alcançada com o atendimento ao prazo mínimo de seis meses de filiação (fls. 60-63).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a legenda pela qual se propõe o registro de candidatura, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, não promoveu mudança válida em seu estatuto para  adequar-se ao novo prazo mínimo de filiação partidária, introduzido pela Lei n. 13.165/15, qual seja, 6 meses, devendo entender-se que o prazo de filiação a ser considerado para a candidata deveria ser de um ano, consoante a imposição estatutária original. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a inelegibilidade da recorrida (fls. 65-70).

Em contrarrazões, a candidata argumenta que as modificações estatutárias do PMDB são válidas e aplicáveis. Requer a manutenção da sentença recorrida (fls. 73-76).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 81-83v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a sentença deve ser mantida em seus integrais termos.

O Tribunal Superior Eleitoral analisou recentemente, na Petição n. 128, acórdão de 07.6.2016, a alteração estatutária promovida pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, cujo pedido foi deferido.

O Ministro Henrique Neves da Silva assim consignou em seu voto:

“o Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) comunicou a esta Corte, por meio da petição de fls. 188-189, que "procedeu à adequação de seu estatuto aos termos da Lei Federal n° 13.165/2015, no que diz respeito ao prazo de filiação partidária" (f1. 188).

Segundo trecho da ata da Convenção Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), ocorrida em 12.3.2016, a referida reunião partidária teve como objetivo, no que interessa para os presentes autos, "referendar a decisão da Comissão Executiva Nacional que adequou o parágrafo 20, do artigo 80 do Estatuto" (f1. 228).

[…]

Conforme já salientado, as alterações foram referendadas pela convenção nacional, órgão competente para tanto, em 12.3.2016 (vide ata às fls. 229-234).

Ressalto que não há óbice para a alteração em tela, pois a parte final do caput do art. 90 da Lei n° 9.504/97 alude a prazo mínimo¹, o qual pode ser fixado em parâmetro diferente, como, aliás, já autorizava o caput do art. 20 da Lei n° 9.096/95².

Por outro lado, não incide na espécie a regra do parágrafo único do art. 20 da Lei dos Partidos Políticos³, uma vez que, apesar de a convenção partidária ter ocorrido no ano da eleição, a alteração do estatuto foi previamente deliberada pela Comissão Executiva Nacional com vigência desde o ano anterior ao da eleição.

Ao referendar a deliberação anterior, a Convenção Nacional reconheceu, sem nenhum obstáculo ou inconformismo manifestado oportunamente, a eficácia da referida alteração desde o momento em que ela foi definida e aplicada pela Comissão Executiva Nacional.

[…]

Por essas razões, voto no sentido de deferir o pedido de anotação de alterações estatutárias do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). (Grifos no original.)

Conforme se percebe, o TSE proclamou a regularidade da alteração estatutária efetuada pelo PMDB para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses, considerando-a vigente e eficaz desde 18.11.2015, no ano anterior ao das Eleições de 2016, quando referendada pela Convenção Nacional.

Assim, afasto os argumentos da recorrente acerca da irregularidade e da ineficácia da alteração estatutária.

Desse modo, considerando que ADRIANA DOS SANTOS SEIBEL está filiada ao PMDB desde 22.3.2016 (fl. 58) e que é válida a alteração estatutária que reduziu o prazo de filiação partidária para seis meses antes da data da eleição, deve ser deferido o pedido de registro.

Por fim, em razão do pedido de intimação para possibilitar sustentação oral vinculado no recurso, esclareço que esta Corte segue as diretrizes do § 5º do art. 94 da Lei n. 9.504/97, realizando as publicações das pautas de julgamento no Mural Eletrônico.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.