RE - 5971 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de ADELSON HEDLUND, considerando comprovada sua filiação partidária.

Em suas razões recursais, sustenta que os documentos trazidos pelo candidato não são suficientes para desconstituir certidão da Justiça Eleitoral (fl. 21) onde consta que o recorrido não está filiado a partido político.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a comprovação da filiação ao partido deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

No caso, vieram aos autos documentos que, em seu conjunto, apresentam-se idôneos e seguros para comprovar a filiação do recorrido ao PTB dentro do prazo dos seis meses anteriores ao pleito.

Além da ficha de filiação partidária e ata da convenção de sua escolha como candidato, há documento expedido pelo próprio sistema Filiaweb (fl. 39), com a seguinte mensagem: "Essa relação já foi submetida. Aguarde o processamento para torná-la oficial. Após a submissão o partido poderá continuar trabalhando na relação submetida, não havendo necessidade de submeter novamente".

Igualmente, em consulta no Sistema Elo 6, verifiquei que há evento registrado na relação interna do Partido, com data de 03.03.2016, gravado às 21h06min, exatamente a data em que o recorrente refere ter firmado a ficha de filiação. 

Entendo, portanto, que o conjunto probatório leva à conclusão segura de que o candidato está filiado ao PTB desde 03.3.2016 (fl. 38).

Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida que deferiu seu registro.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso ministerial.