RE - 46186 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NILVO STEFFENS e coligação SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de certidão negativa criminal de 1º e 2º graus da Justiça Estadual.

Em suas razões recursais (fls. 26-29v.), sustenta que o prazo para acostar documentos em registro de candidatura não é preclusivo, devendo ser admitida a sua juntada, ainda que encerrado o prazo de diligências. Requer o provimento do recurso a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 34-37).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido em razão da não apresentação da certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

Em momento anterior a sentença, a certidão faltante foi protocolada (fl. 25).

A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitar-se, a destempo, documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade e a não incidência em uma hipótese de inelegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.

Nesse sentido, é o pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.)

No caso, embora tenha complementado a documentação, a certidão criminal juntada na fl. 25 dá conta de uma condenação criminal, com trânsito em julgado na data de 1º.10.2015, à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo. Assim, evidencia-se que o candidato está com os direitos políticos suspensos, de acordo com a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, I, DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO.

1. O art. 15, III, da CF/88 é auto-aplicável, constituindo a suspensão dos direitos políticos efeito automático da condenação.

2. A condenação criminal transitada em julgado é suficiente à imediata suspensão dos direitos políticos, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido posteriormente substituída por uma restritiva de direitos.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 65172, Acórdão de 29.4.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 98, Data 28.5.2014, Página 82-83.)

Dessa forma, verificada a suspensão dos direitos políticos do candidato, deve ser mantido o indeferimento do seu pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.