RE - 13794 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLERI FREITAS FERNANDES contra a sentença do juízo da 44ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de prova da sua filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 49-58), sustenta que o partido não submeteu seu nome ao sistema Filiaweb por problemas operacionais. Aduz ser possível demonstrar a filiação partidária por outros documentos idôneos. Requer o provimento do recurso a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 71-74).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Os autos foram conclusos no dia 26 de agosto (fl. 44), e a sentença prolatada na mesma data. Nos casos como o dos autos, conforme estabelece o art. 52, § 2º, da Resolução 23.455/15, “quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.

Assim, o prazo recursal de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução 23.455/15 teve início no dia 29 de agosto. Como a irresignação foi interposta no dia 31 do mesmo mês, é tempestivo o recurso.

Destaco que a publicação realizada no mural eletrônico dentro dos 3 dias após a conclusão dos autos não modifica a data de início do prazo recursal, pois não se cuida de intimação pessoal, única exceção prevista no art. 52, § 2º, acima referido.

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro indeferido, pois ausente a prova de sua filiação partidária, tendo em vista não estar registrada no sistema Filiaweb.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a candidata juntou cópia de ata de reunião partidária realizada no dia 27 de outubro de 2015, na qual consta a participação da candidata (fls. 18-19).

Consultando o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verifica-se que, no dia 14 de abril de 2016, foi incluída a informação de sua filiação ao PSD no sistema da Justiça Eleitoral, última data para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a legitimidade dos registros para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a consulta ao ELO v. 06 é providência segura para a comprovação da legítima filiação dos candidatos, pois a data de inclusão do vínculo partidário constante no referido sistema não pode ser editada pelo público externo, constituindo dado objetivo, fornecido pela própria Justiça Eleitoral.

Dessa forma, os documentos juntados aos autos, confrontados com a informação extraída do sistema da Justiça Eleitoral, formam um conjunto idôneo e seguro a respeito da filiação tempestiva da candidata, motivo pelo qual deve ser deferido o seu registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura.