RE - 17933 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Caxias do Sul contra a decisão do Juiz Eleitoral da 16ª ZE, que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de JOAQUIM BUENO DOS REIS ao cargo de vereador, por entender descumprido o prazo mínimo legal de 6 meses de filiação ao partido (fls. 71-72).

Em suas razões, sustenta que, por equívoco, comunicou a desfiliação do pretenso candidato, o qual permanece nos quadros do partido, tendo sido um dos fundadores e membro do diretório. Aduz que, muito embora conste na ficha de filiação a data de 25.05.1999, o eleitor é filiado desde 1981. Entende que o indeferimento do registro não condiz com a prova dos autos, como ficha de filiação, relatório de filiados, ata de convenção, documentos e declaração de apoio à chapa, lista de diretório, relação de nomes do diretório titular e sugestão de diretoria. Enfatiza que o candidato jamais solicitou desfiliação do PDT. Requer o provimento do recurso (fls. 81-87).

Com as contrarrazões (fls. 90-92), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso em si é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015), motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o recorrente trouxe aos autos documentação com o objetivo de comprovar a filiação partidária de JOAQUIM BUENO DOS REIS.

Porém, todos os documentos possuem datas anteriores ao registro oficial de desfiliação no sistema Filiaweb, ocorrida em 15.02.2013, e constante na fl. 94.

Note-se a sucessão de eventos, fl. 68: desfiliação, reversão do registro, desfiliação, reversão do registro, desfiliação, todos em 06.4.2013. As modificações cadastrais receberam o status “interno”, ou seja, sem submissão da lista à Justiça Eleitoral, via Filiaweb, conforme identificado por ocasião de acesso ao sistema ELO 6.

Do relatado, percebe-se certa insegurança operacional no ambiente do PDT de Caxias do Sul, que, na mesma data, lançou cinco registros (três desfiliações e duas reversões), com intervalo de quinze minutos entre a primeira e a última.

Ao final, JOAQUIM restou na condição de desfiliado, circunstância que, com a submissão da lista à Justiça Eleitoral, tornou-se oficial em 16.10.2015 (ambiente TSE), com nova reversão no módulo interno em 20.4.2016, ou  seja, após  o último dia para submissão do rol de filiados, 14.04.2016 - Prov. CGE 05/2016, e já em período inferior aos seis meses exigidos para fins de registro de candidatura. 

Repito: visível certa confusão operacional no âmbito do PDT ao tratar da lista de filiados, haja vista as reversões realizadas. A solução, portanto, é dar valor à certidão constante à fl. 14, dando conta de que o eleitor está filiado com pendência de cancelamento perante a Justiça Eleitoral.

Nesta senda, a certidão da fl. 94, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral por ocasião das contrarrazões, refere, textualmente, que “o eleitor ainda não está quite, pois precisa comunicar a Justiça Eleitoral a sua desfiliação”, significando que foi registrada uma desfiliação, pelo partido, junto ao Filiaweb, mas que o eleitor jamais solicitou o desligamento da agremiação, cuja efetividade dependeria de informação ao juízo eleitoral, nos termos do art. 21 da Lei n. 9.096/95. Regra que vige, mormente, para preservar o associado de eventuais desfiliações arbitrárias sem o devido processo legal. 

Ou até por equívoco, como parece ter ocorrido no caso dos autos.

Vale frisar que tanto a consulta ao registro de filiação, fl. 65, como o documento de fl. 94, ambos do Filiaweb, demonstram a filiação de Joaquim Bueno dos Reis em 25.09.1999.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e reformar a sentença que indeferiu o registro de candidatura de JOAQUIM BUENO DOS REIS, para o fim de deferir-lhe o registro à candidatura ao cargo de vereador.