RE - 39676 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LUCAS ADAVILSON MARTINS, pretenso candidato ao cargo de vereador pelo Partido Verde – PV, integrante da Coligação Juntos Por Caxias (PTN/PV/PROS), recorre da sentença do Juiz da 16ª Zona que, acolhendo impugnação formulada pelo MPE, indeferiu o pedido de registro de candidatura subjacente por ausência de filiação partidária.

Com contrarrazões (fls. 40-41), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 45-46v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, e porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de LUCAS ADAVILSON MARTINS ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, devendo estar deferida junto ao partido de escolha do filiado no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Na sentença, ao reportar-se à situação do ora recorrente, o juiz eleitoral assentou que apesar de ter apresentado a ficha de filiação de fl. 18, teve sua filiação cancelada em 15.4.2016, conforme demonstra o documento de fl. 19, em virtude de filiação posterior ao Solidariedade (fl. 25).

O recorrente, a seu turno, aduziu, em síntese, que “como pode-se perceber, diante da juntada das fichas de filiações dos dois partidos, a filiação mais recente é a do Partido Verde, e o Partido Solidariedade por má-fé ou por engano, inscreveu o eleitor no FILIAWEB com data que diverge da prova juntada, fornecida pela própria Executiva do Partido” (fl. 36).

Tenho que razão assiste ao recorrente.

Consta dos autos, a título de prova, as fichas de filiação partidária de fls. 18 e 30, as quais, respectivamente, estariam a demonstrar a filiação do recorrente no Solidariedade – SD, desde 16.7.2015, e no Partido Verde – PV, desde 23.11.2015. Tais documentos, por si só, não favorecem o interessado, eis que de caráter unilateral, a desafiar a aplicação da Súmula n. 20 do TSE, segundo a qual “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Entretanto, a solução da controvérsia não passa necessariamente por essa avaliação.

É que os espelhos do Filiaweb da Justiça Eleitoral de fls. 19, 42 e 43, somados à consulta de ofício realizada por minha assessoria no próprio sistema em questão, demonstram cenário que, acima de qualquer dúvida, revelam a existência de prejuízo ao recorrente, ou ao seu partido, sem que tenham dado causa para tanto.

Explico, em ordem cronológica de fatores.

Tem-se a ficha de filiação ao SD, em 16.7.2015; a ficha de filiação ao PV, em 23.11.2015; a gravação da filiação ao PV no Filiaweb em 31.3.2016, consignando como data de filiação o dia 23.11.2015; a gravação da filiação ao SD no Filiaweb em 31.3.2016, consignando como data de filiação o dia 07.4.2016; e o cancelamento da filiação ao PV pelo sistema, em decorrência de nova filiação, em 15.4.2016.

Em tal cenário, resulta nítido que a inclusão operada pelo SD denota erro, eis que, ao invés de ser registrado como data de filiação o dia 16.7.2015, lançou-se a data de 07.4.2016, a qual é superveniente à data de filiação ao PV, ocasionando, por conseguinte, o cancelamento da filiação relativa ao PV. Tivesse sido feito o registro de modo escorreito, o cancelamento a ser operado seria, em verdade, o da filiação junto ao SD, e não ao PV.

Nesse norte, agrego que, no dia em que gravados os eventos no Filiaweb (31.3.2016), ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016. Vale dizer que não se trata de registros efetuados após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que poder-se-ia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Tal compreensão, frise-se, vai ao encontro da atual inclinação deste Tribunal, no sentido de emprestar fidedignidade e força probante àqueles documentos que desbordam do caráter unilateral repelido pela jurisprudência, onde o cunho público justifica a sua adoção.

Especificamente, em casos cuja apreciação demande análise do sistema Filiaweb, há de se permitir considerar os registros lá lançados ao efeito de aclarar a questão controvertida nos autos.

Aqui, não se trata de perscrutar o que há no módulo interno do referido sistema, hipótese que igualmente permitiria tal aproveitamento. Antes pelo contrário, a espécie revela lançamentos oriundos do módulo oficial do sistema, os quais, em confronto com os demais documentos existentes no processo, evidenciam a satisfação do requisito da filiação partidária; quiçá, o mal proceder do outro partido envolvido, o Solidariedade, que efetivou lançamento posterior de forma equivocada, vindo a ocasionar injustificado prejuízo ao ora recorrente.

Nesse contexto, colho ementa de recente julgado da lavra da Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de a eleitora não constar no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Filiaweb), com registro pelo menos seis meses antes da data do pleito, conforme exigência do art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que possibilita cognição mais ampla do magistrado na análise do requisito de filiação partidária. Juntada de espelho de consulta do Filiaweb onde consta como termo inicial do vínculo partidário o dia 31.3.2016, informação corroborada por consulta ao Sistema ELO da Justiça Eleitoral. Data em que ainda encontrava-se em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento e oficialização.

Apresentação ainda, da ficha de filiação e de atas de reuniões partidárias. Documentos que, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos de consulta juntados, conferindo consistência à argumentação recursal.

A falta de submissão da lista de filiados para a oficialização do TSE acarretou prejuízo a todos os integrantes da legenda que pretendiam concorrer ao pleito. Diante do conjunto probatório examinado nestes autos, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro de candidatura postulado.

Deferimento.

Provimento.

(TRE-RS – RE 117-26 – Rel. Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 13.9.2016).

Por percuciente, dele extraio o seguinte excerto, agregando-o às minhas razões de decidir:

De fato, o Sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou espelho do Sistema Filiaweb com o intuito de provar que o partido registrou o dia 31.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário (fl. 93). Após consulta ao Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 31.3.2016.

E, no dia em que gravado o evento no Sistema Filiaweb (31.3.2016), ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que poder-se-ia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Acrescento que a recorrente ainda juntou aos autos os seguintes documentos: a) ficha de filiação partidária ao PPS (fl. 32 e 94) e b) atas de reuniões do PPS de Porto Lucena/RS (fls. 33-34 e 82-89). Esses documentos, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos extraídos do Sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome da recorrente, ao TSE para oficializá-la, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas de todos os seus filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, pela comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro da pré-candidata.

Logo, dentro desse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de LUCAS ADAVILSON MARTINS, para o cargo de vereador, nas eleições municipais de 2016, no Município de Caxias do Sul.