RE - 4610 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC e LEONARDO VICINI contra sentença exarada pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada contra os recorrentes pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT por propaganda eleitoral extemporânea na internet.

Em suas razões recursais (fls. 64-73), preliminarmente, a inadmissibilidade dos documentos apresentados, pois as cópias não foram autenticadas. No mérito, sustenta que somente após 15 de agosto seria vedado links patrocinados. Argumenta não ser possível proibir páginas pessoais patrocinadas antes do período eleitoral, especialmente por não possuírem conteúdo eleitoral. Requer a reforma da decisão, a fim de julgar-se improcedente a representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 93-97).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida pela Resolução TSE n. 23.462/15 que,  em seu art. 35, disciplina os prazos sobre representações e reclamações de que tratam a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada no dia 26.8.2016 (fl. 63) e o recurso somente foi interposto no dia 29 do mesmo mês (fl. 64), após encerrado o prazo recursal de 24 horas.

Importa mencionar, ainda, que a decisão foi proferida no curso do período eleitoral, quando os cartórios permanecem abertos nos sábados e domingos, e os prazos passam a ser contínuos e ininterruptos, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 23.462/15:

Art. 5º. Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 ( Lei Complementar n. 64/1990, art. 16), excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.