RE - 4550 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE CANOAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação contra o PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO DE CANOAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES DE CANOAS, LUCIA ELIZABETH COLOMBO SILVEIRA e JAIRO JORGE DA SILVA. (fls. 99-101).

No recurso (fls. 105-117), aduz preliminarmente que o juízo de origem deixou de analisar pedido de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que os fundamentos da decisão não espelham a realidade dos fatos e dos autos. Indica ter havido campanha eleitoral extemporânea, em desobediência à legislação eleitoral e, também, veiculação indevida na rede social Facebook. Faz considerações acerca das modificações legislativas e requer o recebimento do recurso, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a reforma da decisão.

Os recorridos apresentaram contrarrazões (fl. 123-126).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo provimento parcial do recurso (fls. 130-134).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Contudo, verifico que o recorrente, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CANOAS, concorreu coligado a outras agremiações para o cargo majoritário do Município de Canoas, nas eleições de 2016. Compôs a COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN/PTB/PSDC/PEN/PTdoB/REDE/PRTB/PRP/PMDB/PR/PSC).

Conforme o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação terá denominação própria, “sendo a ela atribuídas todas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários”, de forma que o art. 45 da mesma lei deve ser lido em harmonia com o art. 6, § 1º.

O recurso foi protocolado em 27.08.2016 (fl. 105), quando a competição eleitoral se encontrava em pleno desenvolvimento e a agremiação recorrente participava do pleito de forma coligada.

Nessa linha, o entendimento do TSE no que toca à legitimidade:

Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propositura. Partido político integrante de coligação. Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito. [...] 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei no 9.504/97. [...]” (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe no 22.107, rel. Min. Caputo Bastos.)

E o posicionamento é seguido pelos tribunais regionais:

REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO MEMBRO DE COLIGAÇÃO. A legitimidade ativa para propor representação por propaganda irregular é da coligação e não do partido que a integra.

(TRE-PR - RE: 3004 PR, Relator: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13.9.2004, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.9.2004.)

Ante o exposto, VOTO por não conhecer do recurso em virtude da ilegitimidade para recorrer do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Canoas.