RE - 35096 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO contra sentença do Juízo Eleitoral da 110ª Zona – Tramandaí (fls. 139-140), que acolheu impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo seu registro de candidatura ao cargo de vereador daquele município, em face de condenação criminal transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. II, 2ª parte, da Lei n. 8.137/90, estando incurso na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões (fls. 142-161), o recorrente sustenta, em síntese, que a infração penal em questão não consta no rol taxativo do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Subsidiariamente, alega que, pelo tempo dos fatos delituosos, o prazo a ser cumprido é aquele previsto na redação original da referida lei, ou seja, 3 (três) anos, o qual será implementado entre a data de publicação do decreto de indulto e a vindoura diplomação dos eleitos. Requer a reforma da decisão e o deferimento de seu registro de candidatura.

Na origem, o Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 163-166v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 169-175v.).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação conferida pela Lei Complementar n. 135/10, estabeleceu a seguinte hipótese de inelegibilidade:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público

A documentação acostada aos autos (fls. 22-43) demonstra que o recorrente foi definitivamente condenado pela Justiça do Estado de Santa Catarina como incurso no crime tributário tipificado no art. 1º, inc. II, 2ª parte, da Lei n. 8.137/90.

As hipóteses de crimes arrolados no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei das Inelegibilidades são definidos pelo gênero delituoso, cujas espécies devem ser buscadas não apenas pelo nomen iuris atribuído pelo Código Penal, mas tendo em conta uma visão total da legislação criminal extravagante e de seus bens jurídicos tutelados.

Essa possibilidade hermenêutica não representa conferir interpretação extensiva à norma restritiva de direitos, mas, ao contrário, busca-se a exata equivalência e amplitude dos termos utilizados pelo legislador.

Sobre o tema, cito a lúcida análise de Rodrigo Lopez Zílio:

É impossível ao legislador prever exaustivamente todos os crimes em espécie que configuram a hipótese da alínea e, sendo lícita a técnica legislativa de se restringir apenas a definir as categorias de crimes que importam nessa inelegibilidade.

(Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 222).

Por conseguinte, entendo que o crime tributário em questão insere-se entre os crimes elencados na referida alínea “e”, impondo-se a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Nesse passo, transcrevo novamente trecho da doutrina de Rodrigo Lopez Zílio:

O item 1 da alínea e estabelece a inelegibilidade em caso de condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Entende-se como espécies de crimes contra a economia popular os previstos, v.g., na Lei n° 1.521/51 e na Lei n° 8.137/90; os crimes contra a fé pública estão previstos nos artigos 289 a 311 do Código Penal; os crimes contra a administração pública são, além dos previstos no Código Penal (arts. 312 a 359), os constantes no Decreto-Lei n° 201/67164, na Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93165), na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n° 6.766/79) e na Lei contra a Segurança Nacional (Lei n° 7.170/83); os crimes contra o patrimônio público estão previstos nos arts. 155 a 180 do Código Penal, mas apenas quando a vítima for a Administração Pública em sentido amplo. (Op. cit., p. 225-226)

Na mesma linha, colaciono o escólio de Pedro Roberto Decomain:

Crimes contra a administração pública, a seu turno, são não apenas aqueles constantes dos arts. 312 a 359-H do Código Penal, como também os previstos entre os artigos 89 e 98 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como Lei das Licitações, aqueles constantes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (crimes de responsabilidade de Prefeitos Municipais), os previstos pelos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária), embora os dos dois primeiros artigos possam também ser considerados como crime contra o patrimônio público, e, ainda, os crimes previstos pelos arts. 50 e 52 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1976 (loteamento clandestino ou irregular).

(Inelegibilidade por condenação criminal. In: Paraná Eleitoral, v. 2, n. 2, 2013, p. 191-214).

Por fim, sufragando a aplicação da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 à hipótese de condenação por crime tributário, colaciono julgados desta Casa e do egrégio Superior Tribunal Eleitoral:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito. Decisão originária que indeferiu o pedido em face de condenação pelo crime previsto na Lei nº 8.137/90, estando incurso na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra ¿e¿, nº 1, da Lei Complementar nº 64/90. Matéria preliminar afastada. Descabida a alegação de cerceamento de defesa. Matéria vertida nos autos unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, hipótese que autoriza o julgamento imediato da lide como preconiza o art. 5º da mencionada norma legal, regra equivalente à prevista no art. 330 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, não procede a alegada incompetência da Justiça Eleitoral, pois é notório ser exatamente essa a missão desta especializada, qual seja, dizer o direito, interpretar a lei e reconhecer a presença de causa de eventual inelegibilidade. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática de crime previsto no art. 1º, “caput” e inc. I, da Lei nº 8.137/90, na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra “e”, nº 1, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10. A extinção da pena operou-se em 01/02/2010, assim, inelegível o recorrente por 8 anos a partir desta data. Circunstância que impõe o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Provimento negado e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL nº 19981, Acórdão de 27.8.2012, Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria).  (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2006. Registro de candidatura. Deputado federal. Condenação. Crime tributário. Art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90 c.c. o art. 71 do Código Penal. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Crime contra a administração pública. Caracterização. Recurso ordinário improvido.

Para efeito da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, considera-se crime contra a administração pública aquele cometido em infração ao art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90.

(TSE, RECURSO ORDINÁRIO nº 1284, Acórdão de 23.11.2006, Relator Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11.12.2006, Página 215). (Grifei.)

Quanto à tese subsidiária que trata da impossibilidade de aplicação retroativa das novas hipóteses e prazos havidos na Lei das Inelegibilidades, registra-se que, por força do decidido nas ADCs n. 29 e 30 e ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, restou definitivamente assentado pela Suprema Corte que as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicadas aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe em violação à Constituição Federal. Visando a elucidação do ponto, transcrevo a seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012).

No caso, extinta a punibilidade em 16.01.2014 (fl. 44), o recorrente está inelegível até 16.01.2022. Portanto, acertada a decisão que indeferiu seu registro de candidatura.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO ao cargo de vereador.

 

Des. Paulo Afonso Brum Vaz:

Vou pedir vênia ao eminente relator, de modo a ser coerente com o que venho sustentando neste Tribunal a respeito desta matéria.

Na semana passada, em caso em que fui vencido, afirmava justamente que o elenco disposto na alínea “e” do inc. I do art. 1º da Lei n. 64/90 é exaustivo. Na hipótese, tratava-se de um crime contra a incolumidade pública, era grave, e indiretamente afetava o patrimônio público, a própria Administração Pública: a invasão da Receita Federal por alguém que depois foi candidato. Na ocasião, eu disse que o crime não estava previsto naquela taxionomia que o legislador utilizou, fazendo a distinção entre os vários delitos que conduzem à inelegibilidade.

A meu ver, os crimes contra a ordem tributária não são alcançados pelas previsões da alínea “e”. Existe uma diferença fundamental entre os bens jurídicos tutelados por esses crimes, e é essencial que sejam bem determinados, pois é justamente o bem jurídico tutelado que autoriza a resposta penal, que permite que o direito penal se mobilize para incriminar uma conduta.

Aqui, o que temos é um crime que o legislador poderia ter previsto como hábil a tornar o seu comitente inelegível, mas não o fez: crime contra a ordem tributária.

Se quisermos ampliar o rol dos delitos contemplados dentro daquela taxionomia que, reconheço, é genérica, devemos atentar para a natureza do crime, para o bem jurídico tutelado, pois do contrário estaríamos interpretando uma norma - que é restritiva de direitos – de maneira extensiva, para acomodar situações que não estejam contempladas pelo texto.

Nesse contexto, lembrando de Umberto Eco quando dizia que “tem que deixar o texto falar”, penso que há interpretações que são írritas e não admitem ampliação: a prática de crimes contra a ordem tributária não consta do texto legal e não se pode enquadrar a conduta praticada no disposto na alínea “e” sob análise.

Assim, peço vênia ao relator e voto para dar provimento ao recurso.