RE - 11877 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) contra decisão do Juízo da 80ª Zona Eleitoral – São Lourenço do Sul, que julgou improcedente a sua representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra ARTHUR SILVEIRA LEITZKE (fls. 27-28v.).

Em suas razões, busca a reforma da sentença, com a consequente imposição de sanção ao recorrido, ao argumento de que a conduta perpetrada caracteriza propaganda irregular (fls. 32-35).

Com as contrarrazões (fls. 40-43), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 46-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 (fls. 29 e 32).

Aponto a ilegitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores (PT) para interpor o presente recurso.

O PT disputou as eleições proporcionais de 2016 no Município de São Lourenço do Sul coligado: integrou a FRENTE POPULAR E TRABALHISTA, em conjunto com o Partido Trabalhista Brasileiro.

E ajuizou a representação em 18.8.2016 (fl. 02), portanto após o final do prazo para formação das coligações, 05.8.2016, conforme o art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/97.

Por esse motivo, não pode atuar de forma isolada no processo eleitoral, exceto para questionar a validade da própria coligação da qual faz parte, conforme o comando do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência deste Tribunal, da qual cito, a título exemplificativo, o Recurso Eleitoral n. 108-61, julgado e publicado na sessão de 10.10.2016, em acórdão de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, ementado nos seguintes termos:

Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento. (Grifei).

Assim, o recurso não é de ser conhecido. A parte legítima para propor a representação seria a coligação integrada pelo PT, pessoa jurídica pro tempore, a qual não há que se confundir com as pessoas individuais das agremiações dela integrantes.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, em virtude da ilegitimidade do PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO LOURENÇO DO SUL.