RE - 5679 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela coligação POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN / PTB / PSDC / PEN / PT do B / REDE / PRTB / PRP / PMDB / PR / PSC) contra decisão do Juízo eleitoral da 66ª Zona, que julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando direito de resposta à LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA e Coligação BOM – BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL (PRB / PT / PDT / PP / PSB / PC do B / PROS / PPS / PSD / PV / PTC / PTN / PHS / SD) - CANOAS, no que relaciona a candidata à operação Lava-Jato.

Aduz a recorrente que, no dia 27 de agosto de 2016, nos dois horários de propaganda eleitoral no rádio (7h e 12h), a fala impugnada, ou seja: "o maior debate na nossa cidade é: quem tem capacidade para administrar Canoas? Beth Colombo Biazus? Ou, Luiz Carlos Busato? Aqui desse lado, Busato, eu sei que tu não é investigado na Lava Jato!", apenas traduz fato de domínio público, no sentido de estar o Partido dos Trabalhadores envolvido no mais comentado caso de corrupção do país, objeto de investigação e com várias condenações.

Ademais, o candidato que a acompanha, Mario Cardoso, é filiado ao PT, além do fato de Beth Colombo ter sido "Vice-Prefeita nas duas Administrações de Jairo Jorge, uma das figuras de grande brilho na constelação petista e, vista constantemente, em companhia de notórios militantes dessa sigla, José Dirceu, Lula, Marco Maia".

Dessa forma, por ser Beth Colombo apoiada e coligada com o Partido dos Trabalhadores e, portanto, Gisele Uequed adversária dessa sigla, não haveria inverdade na fala, pois do outro lado estaria o Partido dos Trabalhadores, notoriamente envolvido nos fatos apurados pela Operação Lava-Jato.

Foi conferido efeito suspensivo à veiculação da resposta.

Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento.

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (relator):

Inicialmente, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei 9.504/97.

Com efeito, a ofensa teria ocorrido em 27 de agosto de 2016, nos horários das 7h e 12h, propaganda em bloco, e a peça inicial foi recebida às 14h02min do dia 28 de agosto, domingo, sendo que nesse dia o expediente do cartório inicia às 14h.

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas.

Mérito

A matéria em debate diz com a incidência do que dispõe o art. 58 da lei 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Antes de apreciar o caso concreto, trago doutrina e jurisprudência acerca do tema.

A respeito do reconhecimento do direito de resposta, trago à colação a doutrina do Dr. José Jairo Gomes, extraída de sua obra Direito Eleitoral, 8ª edição, editora Atlas, p. 412 e 413:

A concessão de direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Nos três primeiros casos, ataca-se a honra pessoal. Conforme assinalam Karpstein e Knoerr (2009, p.36), é evidente que a “crítica dirigida à Administração governamental e à atuação de candidato como homem público não somente é legal mas também salutar para a vida democrática”; o que não se deve é “confundi-la com ofensas à honra pessoal de candidatos, caracterizando injúria, difamação ou calúnia”. Consiste a calúnia na falsa imputação, a alguém, de fato definido como crime. Já na difamação, atribui-se fato ofensivo à reputação, independentemente de ser falso ou verdadeiro. Por sua vez, na injúria não se imputa fato a outrem, havendo apenas ofensa à dignidade ou ao decoro. Quanto ao último pressuposto, exige-se que a afirmação feita seja “sabidamente inverídica”. (Grifei.)

No entanto, adverte o autor que, no âmbito do direito eleitoral, para o político, a aplicabilidade desses conceitos de direito penal não pode ser realizada de forma rígida, como se dá para o homem comum:

Mas esses conceitos – extraídos do Código Penal – não têm aplicação rígida na esfera eleitoral. Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva das pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso se insere na dialética democrática.(…)

Na verdade, política e moral constituem esfera distintas, cada qual contando com diferentes critérios de julgamento no concernente à justiça, correção, bondade e maldade de ações.(…)

O que no mundo privado se compreende por boa-fé, honra e verdade poderia levar um governante à ruína, eis que muito facilmente seria ludibriado pelos adversários, que o demoliriam na arena. Daí que o discurso abraçado na peleja pela conquista do poder não é o mesmo daquele esposado por quem já o conquistou. Isso faz com que se renuncie não só ao ideário antes apregoado, mas também a muitos dos compromissos assumidos. (…)

A ação política deve ser orientada no sentido de vencer o inimigo, conquistar o poder e manter o Estado. Para se julgar uma ação política é preciso olhar o seu fim ou resultado: o que importa é que seja alcançado. Vê-se, pois, que a moral do político não é a mesma do indivíduo!

É evidente não serem esses os parâmetros pelos quais o particular pauta sua vida e conduz seus negócios. É óbvio, igualmente, que, em ambiente democrático, os contrastes aflorarão no debate político-ideológico, sobretudo por ocasião da campanha política. Ademais, a crítica - ainda que contundente - faz parte do discurso político, traduzindo a dialética própria do regime democrático, assentado que é no enfrentamento de ideias. (Grifei.)

Quanto ao que venha a ser veiculação de afirmação sabidamente inverídica, destaco a doutrina do distinto Promotor Eleitoral Rodrigo López Zílio, Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 423:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de ideias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político- comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Grifei)

No tocante à configuração de ato difamatório ou afirmação sabidamente inverídica, a jurisprudência do TSE manifesta-se:

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO.

1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes.

3. Pedido de resposta julgado improcedente.

(Representação n. 367516, Acórdão de 26.10.2010, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.10.2010.)

1. O excesso de suscetibilidade não se compadece com a disputa, o recrudescimento das campanhas eleitorais e com a regra democrática de criticar e ser criticado, enquanto homem público exposto à avaliação popular.

2. O art. 58 da Lei n. 9504197 só assegura o direito de resposta quando o candidato for atingido por manifestação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Mas a inverdade deve ser sabida de todos sem rebuços, pois há de ter valor absoluto e não relativo; exige-se a certeza absoluta da inverdade. Há, portanto, de ser verdade universal e verdadeiro truísmo. De sorte que, questões relativas a investimentos, gastos, obras, investimentos, concessões, permissões, licitação, contratos administrativos, orçamentos e quejandas outras não são questões de fácil entendimento que permitam encontrar, nos estreitos limites da representação eleitoral, a verdade absoluta.

(TRE/SP REPAG n. 129031SP, Acórdão n. 143599 de 22.8.2002.).  (Grifei.)

 

Recurso eleitoral. Representação. Horário eleitoral gratuito. Alegação de inserção com conteúdo ofensivo e degradante. Descabimento. Mensagem político-publicitária, relacionada à matéria jornalística examinadora do sistema "Detecta", que não apresenta inobservância material ou formal apta a torná-la incompatível com o espaço não-privado da propaganda eleitoral gratuita, forçando o arremate que não destoou da forma republicana de competir nas eleições. Direito ao livre exercício da manifestação de pensamento, sem abuso da liberdade de crítica inerente ao embate político na disputa das eleições. Reconhecimento, ademais, de que, no campo da política, aquele que submete ou pretende submeter seu nome ao escrutínio aberto, com o objetivo de receber ou manter mandato público, não pode angustiar-se com termos ou elementos de oração próprios do acerbo debate eleitoral, ainda que ácidos, contundentes ou até irritantes. Interveniência excepcional da Justiça Eleitoral afastada. Precedentes. Decisão monocrática de improcedência mantida. Recurso eleitoral desprovido. (TRE/SP, RECURSO n. 423845, Acórdão de 26.9.2014, Relatora CLAUDIA LUCIA FONSECA FANUCCHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.9.2014.) (Grifei.)

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica e do ato difamatório, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas e a ofensa perpetrada, consoante entendimento jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.10.2006.)

No caso concreto, a fala que concedeu direito de resposta às recorridas foi veiculada no dia 27 de agosto de 2016, nos dois horários de propaganda eleitoral no rádio (7h e 12h), com o seguinte teor: "o maior debate na nossa cidade é: quem tem capacidade para administrar Canoas? Beth Colombo Biazus? Ou, Luiz Carlos Busato? Aqui desse lado, Busato, eu sei que tu não é investigado na Lava Jato!".

A sentença reconheceu a procedência da demanda apenas em relação à referência à Lava-Jato, entendendo que quanto ao sobrenome Biazus, não haveria qualquer conotação degradante, máxime porque esse é o sobrenome do marido de Beth Colombo, Francisco Biazus.

Logo, a análise do presente recurso cinge-se à referência à vinculação à Lava-Jato de Beth Colombo.

E, no caso, também não verifico violação ao que dispõe o art. 58 da Lei das Eleições.

Quando é feita a assertiva de que do lado de Busato não há investigado pela Lava-Jato, não se pode perceber ou inferir que esteja sendo feita a afirmação de que Beth Colombo é investigada também nessa operação.

Há uma exaltação apenas da figura de Busato, podendo se deduzir que a referência poderia ser relacionada com o fato de que o candidato a vice-prefeito da chapa de Beth Colombo, Mario Cardoso, é filiado ao PT e porque a própria Beth Colombo foi efetivamente vice-prefeita nas duas administrações de Jairo Jorge, também vinculado à sigla petista e um grande expoente da agremiação.

Por isso, não vejo como vinculação, quiçá degradação da candidata, capaz de configurar conteúdo de caráter difamatório a ensejar direito de resposta.

Aliás, essa sigla sim – PT – notoriamente envolvida nos escândalos de corrupção e especificamente na operação Lava-Jato.

Ademais, em se tratando de afirmações feitas no horário eleitoral gratuito, cumpre ao contendor que se sinta ofendido respondê-la no seu programa eleitoral.

Ressalto que, compulsando a divisão do tempo de rádio, no programa em bloco, a coligação majoritária formada por Beth Colombo, detém 4min31seg diariamente, devendo utilizar seu horário para tecer considerações acerca das afirmações, pois o direito de resposta previsto na legislação de apenas ser utilizado em casos graves, quando a propaganda efetivamente transborda dos limites do mero questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal, o que não se verifica na espécie.

Dessa forma, entendo que a sentença deve ser reformada, ao efeito de ser julgada improcedente a representação.

 

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso.