RE - 9690 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ONEIDE NEULAND contra sentença do Juízo Eleitoral da 121ª Zona – Ibirubá -, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador daquele município em face de condenação transitada em julgado por conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais, estando incurso na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 30-31).

Em suas razões, o recorrente alega que foi condenado tão somente ao pagamento de multa e que o dispositivo vincula a inelegibilidade à expressão “que impliquem cassação do registro ou do diploma”. Argumenta que as restrições que geram inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Requer o provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura (fls. 34-41).

Os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 131-133).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Debate-se nos autos a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista do art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 135/10. Consta em tal dispositivo que:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Grifei.)

Conforme consta dos autos, o recorrente foi parte na Representação n. 115-38.2012.6.21.0121. Naqueles autos, foi proferida sentença nos seguintes termos:

[...] julgo PROCEDENTE a representação específica ajuizada pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR IBIRUBÁ contra COLIGAÇÃO FRENTÃO, CARLOS JANDREY, ROGÉRIO REBELATO, ONEIDE NEULAND e CLAIR JOSÉ BENINI, para:

a) DET ERMINAR suspensão da conduta vedada, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 34/35;

b) DETERMINAR a perda dos recursos do Fundo Partidário (§ 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97) dos partidos políticos que compõem a Coligação Frentão; e,

c) CONDENAR os representados COLIGAÇÃO FRENTÃO, CARLOS JANDREY, ROGÉRIO REBELATO e CLAIR JOSÉ BENINI, individualmente, ao pagamento de uma multa de quinze mil (15.000) UFIRs para cada um deles;

d) CONDENAR o representado ONEIDE NEULAND, ao pagamento de uma multa de dez mil (10.000) UFIRs; e

e) CASSAR o registro dos representados CARLOS JANDREY e FRANCISCO ROGÉRIO REBELATO.

Examinando a representação, esta Corte, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o recurso, afastando a condenação de cassação dos registros de candidatura de CARLOS JANDREY e FRANCISCO ROGÉRIO REBELATO e reduzindo a multa imposta a todos os representados ao valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

A decisão transitou em julgado em 09.01.2013.

Tenho que assiste razão ao recorrente.

Considerando que a norma que prevê a inelegibilidade ocasiona restrição ao patrimônio jurídico do indivíduo, não se pode admitir que interpretação extensiva de seu conteúdo tolha sua capacidade eleitoral passiva. No caso, tão só estaria configurada a inelegibilidade se estivessem conjugadas a condenação por conduta vedada e a sanção de cassação do registro ou do diploma.

Na hipótese, a aplicação isolada da pena de multa não é apta a gerar inelegibilidade.

Elucidando o tema, transcrevo a doutrina de José Jairo Gomes:

Só há geração de inelegibilidade se houver cassação de registro ou de diploma o que pressupõe a gravidade dos fatos. A aplicação isolada de multa não acarreta inelegibilidade. Atende-se com isso ao princípio constitucional de proporcionalidade, pois se se entender como adequada tão só a aplicação de multa, a conduta considerada certamente terá pouca gravidade. Nesse caso, a lesão ao bem jurídico não é de tal monta que justifique a privação da cidadania passiva por oito longos anos.

(Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 239.)

Nesse sentido também se posiciona o Tribunal Superior Eleitoral, conforme demonstram os julgados que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. Precedentes: AgR-REspe nº 160-76, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 25.10.2012; AgR-REspe nº 230-34, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012.

2. Hipótese em que houve condenação apenas a multa. Não incidência da inelegibilidade.

3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 90356, Acórdão de 22.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.10.2014.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. Precedentes: AgR-REspe nº 160-76, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 25.10.2012; AgR-REspe n. 230-34, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012.

3. Hipótese em que houve condenação apenas em multa e não foi realizado o necessário juízo de proporcionalidade para a imposição da cassação, em virtude de o condenado não ter sido eleito. Não incidência da inelegibilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 90106, Acórdão de 18.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18.9.2014.) (Grifos meus)

Anoto que não desconheço o precedente desta Corte no sentido de que “O fato de não ter sido cassado o diploma na representação por conduta vedada não afasta a inelegibilidade imputada, em função do teor da decisão, que considerou graves as condutas examinadas naquele processo” (Registro de Candidatura n. 90356, acórdão de 20.8.2014, relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.8.2014).

Ocorre que a situação desses autos é diversa, visto que a sentença mitigou a responsabilidade do recorrente e o acórdão, aplicando o princípio da proporcionalidade, afastou até mesmo a cassação do diploma que havia sido imposta a dois outros réus na ação eleitoral.

Veja-se trecho da sentença:

[…] Assim, tendo ficado comprovado nos autos que a prática de horas-extras ilegais pelos motoristas e operadores de máquina lotados na Secretaria de Obras do Município de Ibirubá ocorreu desde janeiro de 2012, deve o representado Oneide Neuland, também, ser responsabilizado por essa conduta violadora do Princípio da Igualdade entre os candidatos, devendo a sua sanção ser mitigada em relação aos demais representados pois deixou o cargo de Secretário de Obras do Município em abril de 2012. […] (fl. 115). (Grifos meus.)

Igualmente destaco do acórdão:

[…] No presente caso, as testemunhas ouvidas, em sua integralidade, mencionaram que as condutas apontadas como irregulares já são praxe inclusive em administrações anteriores, bem como que na própria administração dos representados já havia infringência da Lei Complementar Municipal nº 009/2003 nos anos que antecederam o pleito, de modo que, apesar de perfeitamente configurada a hipótese prevista no artigo 73 da Lei 9.504/97, a aplicação da integralidade das sanções dos §§ 4º e 5º do artigo 73 da Lei 9.504/97, com a consequente cassação de registro de candidatura e multa, mostrar-se-ia desproporcional, sendo, pois, cabível apenas a aplicação da multa. […] (fl. 60). (Grifos meusg)

Assim, considerando que especificamente a conduta de ONEIDE não foi qualificada por gravidade na representação eleitoral em que houve a condenação, é de se entender que não há como fazer incidir a hipótese de inelegibilidade prevista na al. “j” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Pelo exposto, VOTO pelo provimento do recurso, determinando o deferimento do registro de candidatura de ONEIDE NEULAND ao cargo de vereador.