RE - 45142 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ELISETE ELVIRA SACKSER contra a decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o registro de candidatura da recorrente, em razão de o partido político ao qual está vinculada (DEM) ter sido excluído da Coligação PDT / DEM / REDE nos autos do RCand n. 439-28.2016.6.21.0011.

Em suas razões, a recorrente sustentou que a exclusão da agremiação foi indevida e que preenche as condições de elegibilidade, não incidindo em nenhuma causa de inelegibilidade. Requereu o provimento do apelo, para ser deferido o registro de sua candidatura (fls. 18-26).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela negativa de provimento ao recurso (fls. 37-39).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Inicialmente, friso que o julgamento do RE 439-28.2016.6.21.0011, igualmente da minha relatoria, ocorreu na sessão do dia 9 de setembro próximo passado, tendo sido deferido, integralmente, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP relativo à Coligação PDT – DEM – REDE de Capela de Santana, reformando a decisão de primeira instância que excluíra o DEM daquela composição:

Recurso. DRAP – Registro de Regularidade dos Atos Partidários. Exclusão de partido da coligação. Art. 3º da Resolução TSE n. 23.455/15. Art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Eleições 2016.

Irresignação do partido excluído e da coligação contra decisão a quo, que deferiu parcialmente o pedido de registro de candidatura em face da agremiação constar no sítio eletrônico do TSE como inativa, decorrência de julgamento de contas não prestadas no órgão municipal.

A prestação de contas em questão tem por objeto o exercício financeiro de 2014. Contudo, a sanção de suspensão do órgão municipal partidário não constava da Res. 21.841/2004, tendo sido trazida pela Res. TSE n. 23.432, de 16 de dezembro de 2014. A aplicabilidade da nova norma resta limitada aos dispositivos de natureza meramente processual, nos termos do art. 67, caput e §1º, com a redação dada pela Res. 23.437/2015.

Desta forma, é de ser desconsiderada a suspensão do órgão partidário municipal para o pleito de 2016, posto que cominada em decorrência da Resolução TSE n. 23.432/14, o que se afigura desconforme à legislação.

Inclusão do partido na coligação. Deferimento integral do DRAP.

Provimento.

Assim sendo, deixou de existir o motivo que levou ao indeferimento do registro da ora recorrente, qual seja, a exclusão do DEM de Capela de Santana da Coligação PDT – DEM – REDE daquele município – o que remete à perda do objeto do presente recurso.

Preenchidas, ademais, as condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o recurso e, de ofício, defiro o registro de candidatura de ELISETE ELVIRA SACKSER para o cargo de vereador, nas eleições municipais de 2016, no Município de Capela de Santana.