RE - 19183 - Sessão: 25/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO (PMDB – PSDB) interpõe recurso (fls. 39-44) contra sentença (fls. 36-37) que julgou improcedente a representação proposta pelo recorrente, por entender que a veiculação coligida à inicial não configuraria propaganda eleitoral extemporânea na modalidade antecipada, mas sim mera publicidade comercial da empresa que produz materiais gráficos.

Em suas razões, a recorrente alega ter havido propaganda eleitoral antecipada, veiculada em 09.8.2016, em favor de FLORINDO BIDIN e OSMAR VON MULLER, a qual teria ocorrido por meio da rede social Facebook, tendo em vista que apresentados à coletividade os nomes e o número dos candidatos, em publicação que teve várias curtidas e compartilhamentos. Aduz que o conhecimento da publicação por parte dos recorridos seria notório, pois a gráfica foi por eles contratada, sendo a fotografia compartilhada na internet. Requer o provimento do recurso, a fim de que os recorridos sejam condenados à pena de multa (fls. 39-44).

Com contrarrazões (fls. 48-52), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 66-68v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a publicação no Facebook constitui propaganda extemporânea na modalidade antecipada, pois veiculada antes do dia 16 de agosto de 2016, data na qual passou a ser permitida a propaganda eleitoral.

Pois bem.

Objetivando garantir a isonomia entre os candidatos, a legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 1º da Resolução n. 23.457/15 do TSE:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei n. 9.504/1997, art. 36).

Por sua vez, o art. 2º da referida resolução, que reproduz o teor do recente art. 36-A da Lei 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Assim, é possível que haja menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, pedido de apoio político, divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto:

Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei n. 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

(Grifei.)

No entanto, no caso em análise, compactuo com a compreensão da magistrada de primeiro grau, que concluiu “não tratar-se de propaganda eleitoral, mas sim de divulgação de atividades típicas de empresa”.

Tal como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, a publicação foi postada na página da “Gráf Lider”, com o título “Primeiros Candidatos de 2016” e consiste na fotografia de uma impressora industrial no momento em que produz adesivos de campanha dos recorridos, sendo possível visualizar a foto de Florindo Bidin, ao lado dos dizeres “Vereador Noro 11646” e a foto de Osmar Von Muller ao lado dos dizeres “vereador Osmar Von Muller 11111” (fls. 9-10). Dos prints realizados, é possível verificar que, até 11.8.2016, havia 18 curtidas e nenhum compartilhamento.

Não vejo, portanto, configuradas as características autorizadoras do reconhecimento da veiculação como propaganda eleitoral antecipada.

Isso porque não se pode concluir com segurança que os recorridos tenham tomado conhecimento ou anuído com a aludida difusão, sendo plausível a alegação do responsável pela gráfica no sentido de que a intenção da publicação era divulgar os serviços da empresa, e não realizar propaganda eleitoral.

Ademais, a veiculação não apresenta pedido explícito de voto.

Somado a isso, como bem salientou o douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 68): “Ganham relevo, neste aspecto, o fato de a Gráfica possuir sede em outro município (Três Passos), o que se verifica na página da empresa no Facebook, e de os representados não possuírem página nesta rede social”.

Assim, não vislumbro a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, motivo pelo qual deve ser mantida íntegra a sentença que concluiu pela improcedência da representação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.