RE - 46171 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CORINA LIBERA PIVOTTO MELETTI, candidata ao cargo de vereador pelo Município de Caxias do Sul, contra decisão do Juízo da 16ª Zona que indeferiu seu pedido de registro de candidatura em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na ausência de alistamento eleitoral, a qual teve sua inscrição cancelada em razão da falta de comparecimento ao recadastramento biométrico (fls. 22-23).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que possui 77 anos de idade e está dispensada da obrigatoriedade do alistamento eleitoral por incidência do art. 14, §1º, inc. II, al. "b", da Constituição Federal. Alegou que o comparecimento ao recadastramento biométrico, realizado no Município de Caxias do Sul, era opcional para a recorrente. Afirmou que a decisão hostilizada em nenhum momento questiona o domicílio da recorrente na cidade de Caxias do Sul. Requereu, preliminarmente, a nulidade do procedimento de recadastramento biométrico, reabilitando a inscrição da eleitora, determinando que o feito seja convertido em diligência e, no mérito, a procedência do recurso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 41-43).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço.

Preliminares

A recorrente CORINA LIBERA PIVOTTO MELETTI, candidata ao cargo de vereador pelo Município de Caxias do Sul, arguiu a nulidade do processo de revisão biométrica que culminou no cancelamento da sua inscrição eleitoral, bem como a necessidade de conversão do feito em diligência, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Realizada a consulta ao cadastro eleitoral, verifica-se que a anotação do cancelamento da inscrição foi realizada em 28.4.2016, em virtude de decisão proferida nos autos da Revisão do Eleitorado - RvE n. 46-25.2015.6.21.0016, cujo procedimento, amplamente divulgado nos meios de comunicação, foi devidamente homologado por este TRE-RS.

O referido procedimento está previsto na Lei n. 7.444/85 e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução TSE n. 23.335/11.

Destaca-se que a revisão do eleitorado obriga o comparecimento de todos os eleitores inscritos, inclusive os facultativos. A sentença de cancelamento, por exemplo, em resguardo aos princípios e direitos fundamentais, não alcança aqueles  que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral código alusivo à deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (art. 3º, parágrafo único, inc. III, da Resolução TSE n. 23.335/11).

O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu, acerca da legalidade do cancelamento em virtude do não comparecimento à revisão biométrica, em julgado que empresto do parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 39):

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO. REVISÃO DO ELEITORADO. NÃO COMPARECIMENTO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A Resolução-TSE nº 23.335/2011, em seu art. 4º, regulamenta a causa de cancelamento da inscrição eleitoral em decorrência do não comparecimento à revisão eleitoral. 2. In casu, inexistem dúvidas quanto à legalidade do cancelamento do título eleitoral no caso dos autos, ante sua expressa previsão na legislação eleitoral, máxime porque o recadastramento biométrico constitui hipótese de revisão do eleitorado. 2. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo de Instrumento n. 7107, BRASÍLIA - DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04.8.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23.10.2015.)

Ademais, não cabe discussão acerca de nulidade, no âmbito de registro de candidaturas, de decisão proferida em processo específico (RvE n. 46-25.2015.6.21.0016) já transitado em julgado.

Relativamente à conversão do julgamento em diligência, cumpre mencionar que, nos termos do calendário eleitoral – Resolução TSE n. 23.450/15 – o último dia para a regularização da inscrição eleitoral encerrou-se em 04.5.2016, data do fechamento do cadastro eleitoral, consoante determina o art. 91, caput, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

Dessa forma, inviável a conversão pretendida na forma do art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15, uma vez que a mencionada falha ou omissão – ausência de alistamento – não admite a possibilidade de saneamento, diante do transcurso do prazo preclusivo.

Afasto, por essas razões, a preliminar de nulidade e de conversão do feito em diligência.

No mérito.

Quanto ao mérito, cinge-se à discussão acerca de ser o alistamento eleitoral requisito de elegibilidade, inclusive aos eleitores facultativos com mais de setenta anos de idade.

O art. 14, § 3º, da Constituição Federal, do Capítulo IV – Dos Direitos Políticos, dispõe sobre as condições de elegibilidade (direito eleitoral passivo):

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

[…]

d) dezoito anos para Vereador.

A Lei n. 9.504/97, ao regulamentar as condições de elegibilidade, exige o alistamento eleitoral no seu art. 11, § 1º, inc. V:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

[…]

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

Dessa forma, inegável que o alistamento eleitoral é requisito para o requerimento de registro de candidaturas. A faculdade conferida ao alistamento e voto – art. 14, § 1º, CF – não alcança os requisitos mínimos exigidos – § 3º – para concorrer a cargo eletivo.

Nesse sentido, extraio do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 41-43):

[…] No ponto, faz-se importante destacar que a condição eleitoral ativa é requisito para a aferição da condição eleitoral passiva. Desse modo, pretendendo o maior de 70 (setenta) anos candidatar-se a cargo eletivo, não lhe será dispensada a condição eleitoral ativa.

Não adimplido, portanto, o requisito da condição de elegibilidade atinente ao alistamento eleitoral, impõe-se manter a decisão do magistrado de primeira instância que julgou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de CORINA LIBERA PIVOTTO MELETTI.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro da candidatura de CORINA LIBERA PIVOTTO MELETTI.