RE - 45834 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

PAULO TARCISIO WEBER e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP-PMDB) interpõem recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e ata de escolha de candidatos.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que os documentos foram entregues ao cartório, embora reconheçam que em prazo posterior ao de 72 horas determinado pelo juízo, motivo pelo qual requerem o deferimento da candidatura (fls. 28-32).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 37-40).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido em virtude de apresentação intempestiva de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e da ata de escolha de candidatos, pois entregues ao cartório após o prazo de 72 horas determinado pelo juízo.

Todavia, em que pese o cuidado da magistrada ao indeferir o registro em respeito ao princípio da isonomia entre os participantes do pleito, tenho que a decisão deva ser reformada.

Embora de forma intempestiva, a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau (fl. 24) e a ata de escolha de candidatos (fls. 41-42) constam nos autos.

Na certidão criminal é possível aferir o nome e demais dados de qualificação corretos, conforme o documento de identidade do recorrente (fl. 05), além de registrar que nada consta contra este. De igual modo, na ata de escolha de candidatos constata-se o nome do recorrente (fl. 42).

Desse modo, haja vista que a entrega intempestiva desses documentos foi o único motivo para o indeferimento do pedido, estando preenchidos os demais requisitos de elegibilidade e comprovada a não incidência do pré-candidato em qualquer das hipóteses de inelegibilidade, deve o registro ser deferido, pois o atraso na entrega dos referidos documentos não teve gravidade suficiente para ensejar a quebra da isonomia na disputa eleitoral.

Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura.