RE - 47048 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

CLEONICE MARIA RODRIGUES DA ROSA e Coligação SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP-PMDB) interpõem recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura em razão de ter sido apresentada, de forma extemporânea, a documentação faltante (comprovação de que a candidata foi escolhida em convenção, certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e comprovante de escolaridade).

Em suas razões, as recorrentes sustentam que os documentos foram juntados aos autos antes do julgamento do registro, embora reconheçam que em prazo posterior ao de 72 horas determinado pelo juízo. Pedem o conhecimento e provimento do apelo.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias.

O registro de candidatura da recorrente foi indeferido em virtude de apresentação intempestiva - pois após o prazo de 72 horas determinado pelo juízo - de confirmação de ter sido a candidata escolhida em convenção, de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de comprovante de escolaridade.

Como bem salientado pelo douto Procurador Eleitoral, não obstante o zelo do juízo monocrático quanto ao prazo para apresentação dos documentos, tenho que constitui mera irregularidade, sendo perfeitamente suprível pela juntada antes da prolação da sentença.

Nesse sentido, o julgado na sessão do dia 09.9.2016 desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016. Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau. Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal, na qual nada consta contra o interessado. Falha única e, ainda que sanada após o prazo concedido pelo juízo eleitoral, não se revela de gravidade suficiente a ensejar a quebra da isonomia na disputa eleitoral. Provimento.

(RE 465-26.2016.6.21.0011, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja.)

No caso, os documentos estão acostados nas fls. 27 a 30 e, sendo a ausência desses a motivação da sentença que indeferiu o registro de candidatura, merece reforma.

Ante o exposto, na linha do que já foi decidido pela Corte, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura de CLEONICE MARIA RODRIGUES DA ROSA.