RE - 46611 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDSON MOSSMANN e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO contra sentença do juízo da 11ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

Em suas razões recursais (fls. 30-34), sustenta que o prazo para apresentar documentos em registro de candidatura não é preclusivo, devendo ser admitida a sua juntada, ainda que encerrado o período de diligências. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitora manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 39-42).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido em razão da apresentação tardia da certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

O documento que inviabilizou o deferimento de seu registro foi juntado à folha 26 dos autos ainda antes da sentença.

A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitar-se, em grau recursal, documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade e a não incidência em uma hipótese de inelegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.

Nesse sentido é o pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

(...)

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.09.2014.)

Dessa forma, juntada aos autos a certidão faltante, demonstrando a aptidão da candidatura do recorrente, deve ser deferido o seu pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura.