RE - 47485 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO, integrada pelo PMDB e PP, ambos de Bom Princípio, em 14.8.2016 apresentou, perante a 11ª Zona – São Sebastião do Caí, Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de MARIA LEONI REUSE, candidata à vereança nas eleições de 2016 de Bom Princípio, município-termo (fls. 02-13).

Tendo em vista que a documentação solicitada em diligência (fl. 19), mediante publicação no mural eletrônico (fl. 20), teria sido apresentada a destempo (fl. 21), a MM. Juíza Eleitoral de origem indeferiu o pedido de registro de candidatura, nos seguintes termos (fl. 27v):

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARIA LEONI REUSE, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 15997, devido à não apresentação da documentação obrigatória de forma tempestiva, conforme estabelecido no artigo 37 da Resolução TSE n. 23.455/2015, documentação esta exigida nos termos dos artigos 8º e 27, incisos II e IV, da mesma Resolução. (Grifei.)

Irresignadas, a coligação e a candidata ingressaram com recurso (fls. 29-33). Arguiram, em síntese, que o teor do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.504/97 autoriza a abertura de diligências, a qualquer tempo, para saneamento de omissão no pedido que possa ser suprida (fl. 29-v), situação essa na qual se enquadrariam, mas cuja reparação não lhes foi facultada.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 38-41).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Incontroversa a intempestividade da documentação obrigatória solicitada em diligências, o cerne da contenda recursal consiste na possibilidade de recepção, ou não, de tais peças apresentadas a destempo.

Entendeu a magistrada de origem pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura de Maria Leoni Reuse, ante a intempestividade da apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovação de que a candidata foi escolhida em convenção (fls. 22-23);

b) certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau da candidata (fl. 24);

c) declaração de próprio punho, na presença de servidor da Justiça Eleitoral, para comprovação de alfabetização da candidata (fl. 25).

Formou convicção com base no art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15, que assim dispõe:

Art. 37. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução.

Já a candidata e a coligação afirmam que, havendo vício passível de saneamento, pode-se abrir prazo para diligências, a qualquer tempo, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

(Grifei.)

Consigno, inicialmente, que em verdade o dispositivo utilizado pela magistrada nada mais é que o detalhamento, em Resolução, da previsão genérica da Lei das Eleições, invocada em sede de recurso pela coligação e a candidata.

A controvérsia, assim, cinge-se à interpretação do regramento.

Nem as recorrentes têm razão ao afirmar que as diligências se podem dar a qualquer tempo, nem a decisão de piso realizou o melhor cotejo ao fundamentar indeferimento de registro de candidatura em teor de dispositivo que versa sobre questão estritamente formal. Se por um lado o dispositivo em análise não autoriza expressamente a apresentação das peças a qualquer tempo, e tampouco a reabertura de diligência que já havia sido realizada, por outro também não impede, textualmente, a recepção dos documentos em prazo posterior ao fixado.

Efetivamente, o lapso de 72 horas foi desatendido e tal situação resulta incontroversa nos autos. Contudo, as peças solicitadas foram acostadas antes da prolação da sentença, sendo viável a hipótese de saneamento. Nesse contexto, entendo que a negativa de aceitação das peças se afigura excessivamente rigorosa e não labora em prol da democracia.

Alijar do certame eleitoral candidata que, ainda que a destempo, de fato apresentou a documentação completa exigida pela legislação e que pode, em tese, atender todos os requisitos legais de registro, impedindo prematuramente que sua candidatura seja submetida à escolha dos cidadãos, com base em mero atraso no atendimento de diligência, ao meu sentir, é desproporcional.

Portanto, tenho que a melhor solução para o caso concreto passa pela interpretação pró-candidatura, com a superação da intempestividade para receber as peças das fls. 22 a 25, prestigiando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas.

Assente isso, registro que a sentença, ao indeferir o registro, deixou de analisar a documentação intempestiva, o que se impõe seja agora realizado.

Considero que as peças trazidas em diligência são aptas a completar o rol exigido por lei, na mesma linha do entendimento esposado pelo Ministério Público Eleitoral, cujo trecho do parecer abaixo transcrevo, incorporando-o às minhas razões de decidir (fl. 39v.):

A certidão juntada aos autos à fl. 24 contém o nome e demais dados de qualificação corretos, conforme o documento de identidade da candidata à fl. 05, além de registrar que nada consta contra este.

Em relação à comprovação da escolha em convenção, depreende-se da Ata da COLIGAÇÃO SEGUE ME FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB-PP) (fls. 23-23) que a pretensa candidata ora recorrente restou escolhida.

A declaração de próprio punho à fl. 25 observou o exigido pelo despacho de fl. 19, constituindo documento apto para a referida comprovação de alfabetização.

Portanto, entende-se que, no caso, foi possível a aferição do preenchimento das condições de elegibilidade e da inexistência de incidência de inelegibilidade prevista nas hipóteses do art. 1º da LC n. 64/90, não restando ofendido o princípio da isonomia.

Por fim, destaco que o entendimento deste Tribunal, de há muito, acolhe a apresentação de documentos colacionados em sede de recurso, consoante exemplificado no julgado abaixo:

Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo, sob o argumento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil.

Documentos colacionados com as razões recursais, suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público, vinculado à autarquia estadual, nos três meses que antecedem o pleito.

Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento.

(RE 78-72.2012 – TRE/RS, Relat. Hamilton Langaro Dipp, publ. em sessão em 21.8.2012.)

Nessa senda, se o entendimento pacífico é pela recepção das peças inclusive quando acostadas na fase recursal, com mais propriedade ainda é de ser acolhida a documentação apresentada em momento anterior à prolação da sentença.

Por tais motivos, entendo que o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de MARIA LEONI REUSE ao cargo de vereador, para as eleições municipais de 2016, no Município de Bom Princípio.