RE - 19257 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

GERRI MACHADO RIBEIRO (candidato a prefeito) e MARCO ANTONIO FERREIRA SCHORNER (candidato a vice-prefeito) interpõem recursos eleitorais em face da sentença que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito de GERRI MACHADO RIBEIRO, pois configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (redação dada pela Lei Complementar n. 135/10), em virtude de condenação criminal, com decisão transitada em julgado, pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 22.12.2006, tendo a pena sido integralmente cumprida em 09.1.2013. Em razão do princípio da unicidade da chapa, foi de igual forma indeferido o recurso do candidato a vice-prefeito, MARCO ANTONIO FERREIRA SCHORNER.

Em suas razões, os recorrentes sustentam a nulidade absoluta da sentença, pois proferida em dois momentos, indeferindo inicialmente o registro do candidato a prefeito e, após, do seu vice, em função do princípio da unicidade. No mérito, alegam que existem várias datas de extinção da pena de GERRI, não se podendo obter, com exatidão, a data de início da inelegibilidade. Afirmam também que a Lei Complementar não se aplicaria a casos pretéritos. Por fim, requerem seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo da 40ª Zona Eleitoral, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório com o prosseguimento do processo.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal.

Preliminar de nulidade da sentença

Os recorrentes sustentam a nulidade absoluta da sentença, pois proferida em dois momentos, indeferindo inicialmente o registro do candidato a prefeito e, após, do seu vice, em função do princípio da unicidade.

Sem razão.

Tal como ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Na verdade, o que ocorreu foi a inclusão na sentença de um efeito automático do indeferimento de um dos componentes, no caso o Prefeito, de uma chapa majoritária. O princípio da unicidade determina tal ação do Julgador, com estribo no artigo 49 da Resolução 23.455/2015. Agiu corretamente a Juíza ao aplicar o princípio, complementando a sentença, diante da dinâmica do processo eleitoral que imprime mecanismos e ferramentas procedimentais mais céleres.

Cabe, de igual modo, ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15, a magistrada de origem identificou qual dos candidatos não preencheu as exigências legais e apontou o óbice existente.

Assim, ficou clara a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, em relação ao candidato a prefeito GERRI MACHADO RIBEIRO, sendo indeferido seu registro.

Após, a magistrada indeferiu a chapa majoritária, levando em conta o princípio da unicidade. Correta a decisão.

De outro lado, cabe esclarecer que o registro de candidatura do vice-prefeito MARCO ANTONIO FERREIRA SCHORNER merece ser deferido, pois preenchidos os requisitos de elegibilidade – conforme informação do Juízo de origem juntada às fls. 18-19v. – e ausente qualquer causa de inelegibilidade, mantendo-se o indeferimento apenas em relação à chapa, em virtude do princípio da unicidade.

Portanto, o registro da chapa majoritária foi rejeitado unicamente em função do indeferimento do registro do candidato a prefeito GERRI MACHADO RIBEIRO.

Desse modo, tenho por afastar a preliminar suscitada.

 

Mérito

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, em relação ao candidato a prefeito GERRI MACHADO RIBEIRO.

Tal dispositivo prevê que são inelegíveis, para qualquer cargo, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por determinados crimes, dentre eles o  previsto no art. 312 do Código Penal.

GERRI MACHADO RIBEIRO foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado em 22.12.2006 (fl. 56 do RE 192-57).

Consequentemente, encontra-se em curso o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos, que teve início em 2009, conforme certidão expedida pela Vara de Execuções Criminais de Santa Maria e ofício daquele Juízo (fls. 57 e 58 do RE 192-57).

Registro que o dia exato da extinção da punibilidade (04.03.2009 ou 09.03.2009) em nada altera o fato de que o recorrente GERRI encontra-se inelegível e assim permanecerá até momento posterior ao pleito do corrente ano, que se dará em dois de outubro.

Por fim, em relação à alegação do recorrente de que a retroatividade das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 135/10 afrontariam a segurança jurídica prevista no art. 16 da Constituição Federal, de igual modo não merece guarida, pois o Supremo Tribunal Federal, além de ter afirmado que a restrição à capacidade eleitoral passiva não fere o princípio da presunção de inocência, ainda considerou possível a aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 135/10 (STF - ADC n. 29 - Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 16.02.2012. DJe 28.06.2012).

Portanto, configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, em relação à GERRI MACHADO RIBEIRO, deve ser desprovido o recurso e, consequentemente, mantido o indeferimento do seu pedido de registro.

Por outro lado, o registro de candidatura do vice-prefeito, MARCO ANTONIO FERREIRA SCHORNER, merece ser deferido, pois preenchidos os requisitos de elegibilidade – conforme informação do Juízo de origem juntada às fls. 18-19v. – e ausente nos autos qualquer causa de inelegibilidade.

Ante o exposto, VOTO por:

a) desprover o recurso de GERRI MACHADO RIBEIRO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que, julgando procedente impugnação ministerial, indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito, pois configurada em relação a este a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90;

b) dar parcial provimento ao recurso de MARCO ANTONIO FERREIRA SCHORNER, no sentido de deferir sua candidatura ao cargo de vice-prefeito;

c) por manter a decisão que indeferiu o registro da chapa majoritária, em face do princípio da unicidade, pois indeferido o registro do candidato a prefeito.

É como voto, senhora Presidente.