RE - 4887 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROSA DOS ANJOS DA SILVA contra sentença do Juízo Eleitoral da 71ª Zona – Gravataí –, que acolheu impugnação ministerial, indeferindo o registro de candidatura ao cargo de vereador, por entendê-la incursa na inelegibilidade prevista na al. “o” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Irresignada, a candidata alega que ajuizou ação cível pleiteando a rediscussão da sua demissão do serviço público e postulando a sua reintegração ao cargo de conselheira tutelar.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

O apelo foi interposto dentro do tríduo legal.

A redação do art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90 considera inelegíveis:

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

Alguns elementos correlacionam-se para que se processe a incidência da norma abstratamente concebida sobre o plano fático.

Como sublinha a doutrina, a hipótese consagra situação na qual tenha havido o rechaço do candidato do serviço público. A nota que se faz presente, assim, é a de desligamento não voluntário, por força do descumprimento de obrigações, inaptidão para o cargo ou pela causação de danos. Há, desta forma, os traços de “penalidade, consequência de infração grave”, afastamento definitivo do serviço público como substrato da norma (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. 3ª edição, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 219).

Rompe-se, como se vê, com caráter de sanção, o vínculo com o serviço público, afastando-se o servidor público.

A demissão em comento origina-se de processo judicial ou administrativo. A razão é simples. No Estado Democrático de Direito, antes do estabelecimento de qualquer sanção, há que se garantir rigorosa observância do contraditório e da ampla defesa.

A inelegibilidade que se lança projeta-se a partir da decisão que afastou, com caráter punitivo, o servidor. Tomado este termo, por oito anos, quis o legislador brasileiro que o candidato restasse afastado da vida pública mediante a obtenção de mandato eletivo.

E a única exceção à incidência da regra é que essa decisão, originária de processo administrativo ou judicial, esteja suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Postas essas premissas, há que se examinar as particularidades do caso concreto.

É fato incontroverso que houve o rompimento involuntário da relação de prestação de serviço público que a candidata Rosa dos Anjos da Silva prestava como conselheira tutelar.

A recorrente foi demitida do cargo de conselheira tutelar após a conclusão de processo administrativo disciplinar (PAD n. 1940/2013, fls. 22-117), com relatório final aprovado pelo chefe do Poder Executivo Municipal (fl. 87).

Consoante constou no mencionado relatório conclusivo, restou apurado que a candidata deixou de atender ao requisito “reconhecida idoneidade moral” para ocupar o cargo de conselheira tutelar, após ter sido apurado que tinha conhecimento da existência de máquinas de jogos de azar na sua residência, apreendidas pela Brigada Militar em 21.7.2013, às 15h20min.

A recorrente aduz que teria impetrado mandado de segurança com o propósito de ser reintegrada ao cargo.

Entretanto, conforme se constata pelo andamento processual do MS 015/1.14.0002654-9 (fls. 118-119), a segurança foi denegada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, consoante Nota de Expediente de 07.7.2016.

Assim, tendo a recorrente sido demitida do serviço público e não havendo qualquer decisão do Poder Judiciário que tenha anulado ou suspendido sua demissão, preenchidos os requisitos fáticos à subsunção da inelegibilidade prevista na al. “o” do inc. I do art. 1º da LC 64/90 ao caso posto, nos termos da jurisprudência desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador.
Procedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Demissão do serviço público. Incursão em causa de inelegibilidade.
Preliminar afastada atinente ao exaurimento da Jurisdição do Juízo originário.
Ação civil pública julgada procedente desconstituindo o requerido da função de Conselheiro Tutelar. Caráter punitivo da demissão, determinada por afronta a moralidade, à ética, à boa-fé e ao decoro da unção.
Reconhecimento do enquadramento da penalização imposta ao recorrente na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1°, inc. I, letra o, da Lei Complementar n. 64/90. Provimento negado.

(TRE-RS - RE 77-58, Julgado na sessão de 30 de agosto de 2012, Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp.)

Também esse o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, INCISO I, ALÍNEA O, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do que assevera o art. 1°, inciso I, o, da LC n° 64/90, são inelegíveis pra qualquer cargo: "os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário".

2. No caso dos autos, o agravante teve sua exoneração convertida em destituição de cargo em comissão, após a instauração de processo administrativo disciplinar.

3. A destituição de cargo em comissão possui natureza jurídica de penalidade administrativa equivalente à demissão, aplicável ao agente público sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, conforme prevê o art. 135 da Lei n° 8.112/90, nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 132, IV, da mesma lei.

4. Não havendo nos autos notícia de qualquer provimento judicial suspendendo ou anulando a penalidade administrativa sofrida pelo agravante, a manutenção da mencionada inelegibilidade é medida que se impõe. 5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 57827, Acórdão de 09.10.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.10.2014.) (Grifei.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença que, ao acolher a impugnação ministerial, indeferiu o registro de Rosa dos Anjos da Silva por incursa no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90.