RE - 46271 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO, integrada pelo PMDB e PP, de Bom Princípio, em 14.8.2016 apresentou, perante a 11ª Zona – São Sebastião do Caí, Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de INÁCIO WILIBALDO WEBER, candidato à vereança nas eleições de 2016 de Bom Princípio, município-termo (fls. 02-13).

Tendo em vista que a documentação solicitada em diligência (fl. 19), mediante publicação no mural eletrônico (fl. 20), teria sido apresentada a destempo (fl. 21), a MM. Juíza Eleitoral de origem indeferiu o pedido de registro de candidatura, nos seguintes termos (fl. 28v.):

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de INÁCIO WILIBALDO WEBER, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 15620, devido à não apresentação da documentação obrigatória de forma tempestiva, conforme estabelecido no artigo 37 da Resolução TSE n. 23.455/2015, documentação esta exigida nos termos dos artigos 8º e 27, incisos II, da mesma Resolução.

(Grifei.)

Irresignados, a Coligação e o pretenso candidato ingressaram com recurso (fls. 30-33). Arguiram, em síntese, que o teor do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.504/97 autoriza a abertura de diligências, a qualquer tempo, para saneamento de omissão no pedido que possa ser suprida (fl. 29-v.), situação essa na qual se enquadrariam, mas cuja reparação não lhes foi facultada.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 38-41).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Incontroversa a intempestividade da documentação obrigatória solicitada em diligências, o cerne da contenda recursal consiste na possibilidade de recepção, ou não, de tais peças apresentadas a destempo.

Entendeu a magistrada de origem pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura de Inácio Wilibaldo Weber, ante a intempestividade da apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau do candidato (fl. 22) e

b) comprovação de que o candidato foi escolhido em convenção (fls. 23-26).

Formou convicção com base no art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15, que assim dispõe:

Art. 37. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução.

Já os recorrentes afirmam que, havendo vício passível de saneamento, pode-se abrir diligências, a qualquer tempo, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

(Grifei.)

Consigno, inicialmente, que em verdade o dispositivo utilizado pela magistrada nada mais é que o detalhamento, em Resolução, da previsão genérica da Lei das Eleições, invocada em sede de recurso pela coligação e o pretendente à candidatura.

A controvérsia, assim, cinge-se à interpretação do regramento.

Nem os recorrentes têm razão ao afirmar que as diligências se podem dar a qualquer tempo, nem a decisão de piso realizou o melhor cotejo ao fundamentar indeferimento de registro de candidatura em teor de dispositivo que versa sobre questão estritamente formal. Se por um lado o dispositivo em análise não autoriza expressamente a apresentação das peças a qualquer tempo, e tampouco a reabertura de diligência que já havia sido realizada, por outro também não impede, textualmente, a recepção dos documentos em prazo posterior ao fixado.

Efetivamente, o prazo de 72 horas foi desatendido e tal situação resulta incontroversa nos autos. Contudo, as peças solicitadas foram acostadas antes da prolação da sentença, sendo viável a hipótese de saneamento. Nesse contexto, entendo que a negativa da recepção das peças se afigura excessivamente rigorosa e não labora em prol da democracia.

Alijar do certame eleitoral candidato que, ainda que a destempo, de fato apresentou a documentação completa exigida pela legislação, e que pode, em tese, preencher todos os requisitos legais de registro, impedindo prematuramente que sua candidatura seja submetida à escolha dos cidadãos, com base em mero atraso no atendimento de diligência, ao meu sentir, é medida desproporcional.

Portanto, tenho que a melhor solução para o caso concreto passa pela interpretação pró-candidatura, com a superação da intempestividade para receber as peças das fls. 22 a 26, prestigiando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas.

Assente isso, registro que a sentença, ao indeferir o registro, deixou de analisar a documentação intempestiva, o que se impõe seja agora realizado.

Considero que as peças trazidas em diligência são aptas a completar o rol exigido por lei, na mesma linha do entendimento esposado pelo Ministério Público Eleitoral, cujo trecho do parecer abaixo transcrevo, incorporando-o às minhas razões de decidir (fl. 40v.):

A certidão juntada aos autos à fl. 22 contém o nome e demais dados de qualificação corretos, conforme o documento de identidade do candidato à fl. 05, além de registrar que nada consta contra este.

Em relação à comprovação da escolha em convenção, depreende-se da Ata da COLIGAÇÃO SEGUE ME FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB-PP) (fls. 24-25) e da declaração da Presidente do referido partido (fl. 23), que o pretenso candidato ora recorrente restou escolhido.

Portanto, entende-se que, no caso, foi possível a aferição do preenchimento das condições de elegibilidade e da inexistência de incidência de inelegibilidade prevista nas hipóteses do art. 1º da LC nº 64/90, não restando ofendido o princípio da isonomia.

Por fim, destaco que o entendimento deste Tribunal, de há muito, acolhe a apresentação de documentos colacionados em sede de recurso, consoante exemplificado no julgado abaixo:

Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo, sob o argumento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil.

Documentos colacionados com as razões recursais, suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público, vinculado à autarquia estadual, nos três meses que antecedem o pleito.

Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento.

(RE 78-72.2012 – TRE/RS, Relat. Hamilton Langaro Dipp, publ. em sessão em 21.8.2012.)

Nessa senda, se o entendimento pacífico é pela recepção das peças inclusive quando acostadas na fase recursal, com mais propriedade ainda é de ser acolhida a documentação apresentada em momento anterior à prolação da sentença.

Por tais motivos, entendo que o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de INÁCIO WILIBALDO WEBER ao cargo de vereador, para as eleições municipais de 2016, no Município de Bom Princípio.