RE - 5320 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LIZIANE NUNES MALHEIROS interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fls. 67-68) que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pois configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (redação dada pela Lei Complementar n. 135/10), em razão de condenação criminal, por decisão transitada em julgado, pela prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal.

Em suas razões, o recorrente alega que a pena aplicada no julgamento em questão foi a mínima, justamente em razão do menor potencial ofensivo da conduta. Requer a reforma da sentença e o deferimento do pedido de registro de candidatura (fls. 70-73).

Com contrarrazões (fls. 75-78), nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 80-83).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação e já adianto que razão assiste ao magistrado a quo.

No que interessa ao caso dos autos, anoto que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, cuja redação reproduzo:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Tal delito, que caracteriza falsificação de documento público, está incluído no Capítulo III do Código Penal, Crimes de falsidade documental, que, por sua vez, está inserto no Título X, “Dos crimes contra a fé pública”.

A questão cinge-se a verificar se tal condenação atrai ou não a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

O dispositivo citado prevê que são inelegíveis, para qualquer cargo, os condenados, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por determinados crimes, dentre eles, aqueles contra a fé pública.

O § 4º do mesmo artigo ainda dispõe que a “inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.”.

A definição de crime de menor potencial ofensivo está disposta no art. 61 da Lei n. 9.099/95:

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Note-se que a descrição menciona expressamente pena cominada pela lei, e não pena aplicada concretamente, o que esvazia a argumentação da recorrente. Vejamos: a pena máxima prevista para o delito do art. 297 do Código Penal é de seis anos, significando que o tipo não pode ser considerado como de menor potencial ofensivo. De outra forma: a pena aplicada à recorrente – 2 anos e 2 meses de reclusão – é irrelevante para a classificação do delito.

Para ilustrar, colaciono decisões do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

Eleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência.

1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade.

2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei.

Agravo a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 36440, Acórdão de 14.02.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 056, Data 22.03.2013, Página 27.)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Recurso especial. Alínea e, item 3, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Condenação. Art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98. Crime. Menor potencial ofensivo. Definição. Limite. Máximo. Pena cominada em abstrato. Agravo regimental. Fundamentos inatacados.

1. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei.

2. Fundamentos da decisão agravada não infirmados.

Agravo a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 49408, Acórdão de 20.11.2012, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.11.2012.)

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182 DO STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO.

1. Para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da LC nº 64/90, acrescido pela LC nº 135/2010, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cujo quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada não seja superior a dois anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar. Precedente do STJ.

2. Na linha do que já assentado pela Corte Suprema (ADC nos 29/DF e 30/DF e ADI nº 4.578/DF, DJe 29.6.2012), tratando-se de condenação anterior à LC nº 135/2010, mostra-se possível a aferição dos seus efeitos em sede de registro de candidatura para fins de reconhecimento da inelegibilidade inserta no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90.

3. É de rigor que as razões do regimental se voltem contra a fundamentação da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das razões trazidas no recurso especial (Súmula 182/STJ).

4. As partes não podem inovar tese recursal em sede de agravo regimental. Precedente.

5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementas, é exigido, além da similitude fática entre os precedentes invocados, o cotejo analítico com a hipótese versada nos autos.

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 10045, Acórdão de 04.10.2012, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.10.2012.)

Portanto, considerando que o delito do art. 297 do Código Penal tem a pena máxima cominada, em abstrato, de 6 anos, a condenação aqui examinada não se enquadra na ressalva do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Ainda no que se refere ao caso examinado, o cumprimento da pena foi declarado em 02.02.2016 (verso da fl. 27), ou seja, nos termos do art. 1º, I, "e", 1 da LC n. 64/90, a inelegibilidade de oito anos deve prolongar-se até 01.02.2024, conforme interpretação dada pela Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Ao examinar caso semelhante, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais determinou a incidência da causa de inelegibilidade, conforme precedente que transcrevo:

Registro de Candidatura. Eleições 2010. Impugnação. Candidato a Deputado Federal. Inelegibilidade decorrente de condenação pela prática de crime contra a fé pública Preliminares:

1- Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 64/90. REJEITADA. A inelegibilidade não exprime, a princípio, sanção pela prática de um ato ilícito, seja ele civil ou penal, mas tão somente restrição temporária de direito político fundada na necessidade de preservação das condições imprescindíveis ao regular andamento do processo eleitoral e do próprio exercício dos mandatos, diretrizes políticas que encontram assento nos ideais republicanos e democráticos traçados pela Constituição da República de 1988. As novas hipóteses de inelegibilidade trazida pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei "Ficha Limpa") não implicam em nenhuma antecipação de sanção decorrente de imputações levadas a efeito em ações penais ou cíveis.

2- Vício de iniciativa na aprovação da LC nº 135/2010. REJEITADA. A Constituição da República autorizou o legislador complementar a estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. Inteligência do art. 14, § 9º, da CR/88.

3- Inaplicabilidade temporal da LC nº 135/2010. REJEITADA. A locução verbal "que forem condenados" utilizada pelo legislador complementar não exclui os candidatos já condenados. Precedente do c. Tribunal Superior Eleitoral.

MÉRITO. Condenação criminal pela prática de delito contra a fé-pública. Pena aplicada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa. Conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito. Trânsito em julgado em 18/12/2009. Incompetência absoluta desta eg. Corte para examinar as questões debatidas na ação penal. Ausência de demonstração da extinção da punibilidade. Incidência da hipótese de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CR/88. Hipótese de inelegibilidade devidamente caracterizada.

IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

(REGISTRO DE CANDIDATURA n. 472177, Acórdão de 05.08.2010, Relator RICARDO MACHADO RABELO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05.08.2010.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o registro de candidatura.

É como voto, senhora Presidente.