RE - 33131 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular contra ela interposta pela COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR.

O juízo de origem julgou a representação parcialmente procedente, reconhecendo como irregular a utilização, no programa veiculado em 26.8.2016, da voz do locutor de rádio Paulo Lange, no horário eleitoral gratuito da propaganda do candidato SÉRGIO MORAES. Por consequência, determinou que a COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO  se abstenha de apresentar propaganda eleitoral em que Paulo Lange, ou outro profissional, apareça ou apenas narre o programa, sob pena de perda do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

Em suas razões, a recorrente alega (a) ser Paulo Lange apoiador da candidatura de SÉRGIO MORAES e (b) ser possível a utilização de locutor na propaganda política. Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (fls. 33-44).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 65-68v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, e comporta conhecimento.

No mérito, a questão cinge-se à análise do teor do que dispõe o art. 54, caput e parágrafos, da Lei n. 9.504/97, com o intuito de interpretar se a locução/narração realizada por Paulo Lange na propaganda política, no horário eleitoral gratuito, do candidato do PTB ao cargo de prefeito de Santa Cruz do Sul, SÉRGIO MORAES, está em conformidade com a lei.

Assim prevê a citada norma:

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 1º No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

I - realizações de governo ou da administração pública; (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

III - atos parlamentares e debates legislativos. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

Por sua vez, o art. 53 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.457/15 traz idêntica redação.

No caso sob análise, a coligação representante, ora recorrida, sustenta que a coligação representada, ora recorrente, incorreu em duas irregularidades ao veicular propaganda eleitoral irregular no horário gratuito de televisão destinado aos candidatos a prefeito e vice: a) utilizou a voz do locutor Paulo Lange como âncora para a apresentação do programa e das realizações de seu candidato; e b) divulgou gravações externas sem que o candidato estivesse presente. A segunda irregularidade foi afastada na sentença de origem, motivo pelo qual o recurso se restringe à primeira.

Pois bem, adianto que razão assiste aos recorrentes, pois não vislumbro irregularidade na propaganda impugnada.

Não há dúvida de que as alterações legislativas introduzidas pela Lei n. 13.165/15 objetivaram reduzir custos e aumentar o protagonismo dos candidatos em suas campanhas. No entanto, há que se ter em mente a premissa interpretativa de que não se pode entender como proibido o que a lei eleitoral não veda. E nesse ponto, não vejo como irregular a narração de programa eleitoral de televisão.

Entendo que o narrador em muito difere da figura do âncora. O âncora é aquele jornalista que apresenta e coordena um programa de televisão ou rádio. Na televisão temos como um dos maiores exemplos a figura de Cid Moreira, que durante anos apresentou o Jornal Nacional. Em muitos casos, o âncora inclusive emite opiniões pessoais, como faz o jornalista Chico Pinheiro no Bom Dia Brasil, da Rede Globo. Outro grande exemplo de âncora é Lucas Mendes, que há anos comanda, diretamente de Nova Iorque, o programa Manhattan Connection. Tais profissionais assumem, de fato, um protagonismo frente aos programas que apresentam, e incutem a imagem de credibilidade aos seus telespectadores. Todavia, não é o caso dos autos.

Na espécie, o locutor Paulo Lange apenas narra imagens onde os protagonistas são o candidato e os feitos por ele realizados à frente da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul durante seus dois mandatos como chefe do Poder Executivo.

O conjunto de imagens, narradas por Paulo Lange, tem o total de 2min e 25s, tendo como tema geral a demonstração dos feitos relativos à administração de Sérgio Moraes, quando foi prefeito do município de Santa Cruz do Sul, no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2004.

São narradas imagens de Sérgio Moraes conversando com pessoas dentro de um gabinete; de multidão de correligionários do PTB empunhando e agitando bandeiras do partido; de Moraes discursando no que parece ser uma convenção do PTB; vídeo de Moraes discursando e agitando os braços em frente a correligionários que sacodem bandeiras; imagem de Moraes sobreposta a de uma multidão de correligionários; fotos de ruas sendo pavimentadas; fotos da fachada de escolas e creches; fotos de ginásios e quadras esportivas; imagens de unidades móveis de atendimento médico e de ensino de informática; fotos de obras de saneamento básico; imagens de postos de saúde, hospitais e UTIs móveis; imagens de construção de casas populares; fotos de ônibus antigos sendo trocados por novos; fotos de máquinas agrícolas novas; fotos de veículos novos da prefeitura; imagens abordando alimentação escolar; fachada do Centro de Convivência do Idoso; imagens do Parque de Eventos; da Festa das Cucas; gravações internas de um ginásio onde pessoas dançam no ENART; imagens aéreas do Autódromo de Santa Cruz do Sul; imagens de Moraes em frente a uma obra; fotos de indústrias; imagens de obras; imagens de Moraes junto ao povo; e, por fim, foto de Moraes e o candidato a vice-prefeito.

Portanto, o protagonismo é, indiscutivelmente, do candidato e de suas realizações como prefeito, não do locutor.

Ademais, a meu ver, tal narrativa não tem o condão de criar, artificiosamente, estados mentais, emocionais ou passionais no eleitor, o que seria vedado pelo art. 242 do Código Eleitoral.

De igual modo, não vejo como tal narração possa vir a quebrar a isonomia do pleito, causando desvantagem à coligação impugnante.

Por essas razões, entendo que não restou configurada nos autos a prática de propaganda eleitoral em desacordo com o que prevê o art. 54 da Lei n. 9.504/97, replicado no art. 53 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.457/15.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO por dar provimento ao recurso, no sentido de julgar improcedente a representação.

É como voto, Senhora Presidente.