RE - 41615 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ALESSANDRO DE MORAES FERNANDES interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fl. 28).

Em suas razões, o recorrente sustenta que centenas de pessoas já filiadas aos seus respectivos partidos restaram fora da lista, ou por desídia do partido ou por falta de interesse dos filiados. Entretanto, diz que estava tranquilo, pois havia acostado vários documentos ao seu pedido de registro que comprovavam sua filiação tempestiva ao PTN. Junta nova documentação com o apelo, postulando a aplicação da Súmula n. 20 do TSE (fls. 30-32).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls 44-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

No mérito, a controvérsia versa sobre a filiação partidária do recorrente.

Inicialmente, registro que os documentos juntados com o apelo, apesar de este relator entender possível sua juntada em recurso, tal documentação é de cunho unilateral (ficha de filiação, ata e comprovação de ser membro da executiva do partido).

Entretanto, o Sistema Filiaweb, por ser uma ferramenta colocada à disposição dos partidos pela própria Justiça Eleitoral, tenho que apontamentos e mensagens que possam levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, no mencionado sistema, devem ser considerados como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário. 

Na hipótese dos autos, procedi à consulta no Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, no qual há a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 01-04-2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Portanto, sendo sistema oficial desta Justiça Eleitoral, reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade, no prazo de 6 meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de ALESSANDRO DE MORAES FERNANDES.