RE - 34173 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO (PTN / PPS / PSDC / PRTB / PROS) e CHEILA MARIA SCHOER contra a sentença do juízo da 1ª Zona Eleitoral – Porto Alegre –, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da segunda recorrente em razão da ausência de comprovante de escolaridade (fl. 22).

Os recorrentes afirmaram que, junto ao Requerimento de Registro de Candidatura, a postulante juntou comprovação de propriedade de uma escola, documentação que reputou suficiente na oportunidade. Relatam acostar documento de comprovação de escolaridade (fls. 24-25).

Com vista, o Ministério Público Eleitoral de piso opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 29) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o entendimento declarado no primeiro grau (fls. 33-34).

Após, os recorrentes juntaram aos autos comprovante de conclusão de curso de ensino superior de CHEILA MARIA SCHOER (fls. 36-38) e, verificada irregularidade na representação processual (fls. 41), o advogado apresentou o instrumento de mandato (fls. 43-44).

Novamente instada, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se favorável ao provimento do recurso (fls. 46 -47).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência do comprovante de escolaridade.

Contudo, o recorrente trouxe aos autos a documentação faltante no momento da interposição do recurso (fls. 36-39). Embora esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos na via recursal encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, que guarda a seguinte dicção:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, inclusive quando acostados apenas com irresignação ao tribunal, desde que não esgotada a instância ordinária.

Nesse sentido é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 45540, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: 30.9.2014.) (Grifei.)

Dessa forma, como o comprovante ofertado demonstra a aptidão da candidatura, o pedido de registro deve ser deferido.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de CHEILA MARIA SCHOER nas eleições de 2016.