RE - 53051 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIEL RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Juízo Eleitoral da 1ª Zona – Porto Alegre, a qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, em razão da falta de filiação partidária pelo prazo mínimo exigido, conforme previsão constante no estatuto do partido político (fl. 62-62v.).

O recorrente sustenta, fundamentalmente, ser assegurada aos partidos políticos a autonomia no trato das relações entre o ente e os respectivos filiados, via organização e funcionamento da estrutura interna, conforme dicção constitucional, sendo, no caso, mister analisar a forma como a agremiação interpreta os respectivos preceitos internos (fls. 64-94).

O Ministério Público Eleitoral de 1º grau exarou parecer pela manutenção da decisão guerreada (fl. 106) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 109-112v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, a questão debatida nos autos foi enfrentada por ocasião do julgamento do RE n. 42-84, oportunidade na qual esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, exigência trazida pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/2015), deve prevalecer sobre o prazo de 1 (um) ano, previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na Sessão do dia 08.9.2016, foi julgado de forma unânime, tem em sua ementa o apanhado da questão. Dessa forma, transcrevo-a tomando como razões de decidir.

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Nessa toada, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso ao exercício da capacidade eleitoral passiva, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CNE n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o candidato se encontra filiado ao partido desde 23.3.2016.

Por fim, menciono: houve comunicação, por intermédio da Mensagem-Circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD, da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a qual “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do Relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação).”

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de DANIEL RODRIGUES DA SILVA, candidato a vereador, para deferir o registro de sua candidatura.