RE - 20374 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO GILBERTO PERÔNIO COSSENTINO contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da anotação de sua filiação partidária no sistema Filiaweb.

Em suas razões recursais (fls. 35-37), sustenta que a prova da filiação pode ser realizada por outros documentos idôneos, além do registro no sistema Filiaweb, juntando atas de reunião do diretório municipal e ficha de filiação partidária. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral  manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 51-53v.).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a sentença recorrida.

O recurso é tempestivo.

Os autos foram conclusos na data de 25 de agosto (fl. 30v.) e a sentença foi prolatada no dia seguinte. Nos casos como o dos autos, conforme estabelece o artigo 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, “quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.

Assim, o prazo recursal de três dias previsto no artigo 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, teve início no dia 28 de agosto. Como a irresignação foi interposta no dia 31 do mesmo mês, é tempestivo o recurso.

Destaco que a publicação realizada no mural eletrônico dentro dos três dias após a conclusão dos autos não modifica a data de início do prazo recursal, pois não se cuida de intimação pessoal, única exceção prevista no artigo 52, § 2º, acima referido.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência da anotação de sua filiação partidária do sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados aos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou apenas cópia de sua ficha de filiação datada de 02.3.2016 (fl. 22) e cópia de uma ata de reunião partidária com data de julho de 2015 (fl. 24), além de os documentos serem destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, há incongruência entre as datas constantes das aludidas provas, pois a reunião foi realizada antes do dia da filiação informada na respectiva ficha.

Ademais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v 06), não consta nem mesmo a inclusão de sua filiação no registro interno da agremiação.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.