RE - 45664 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ CARLOS SELBACH JÚNIOR e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da ausência da certidão negativa criminal de 2ª Grau da Justiça Estadual (fl. 39 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 42-46), sustenta que o prazo para juntada de documentos em registro de candidatura não é preclusivo, devendo ser admitida a apresentação ainda que encerrado o prazo de diligências. Requer a concessão de efeito suspensivo o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 51-52).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Entendo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, devido à celeridade do rito dos pedidos de candidatura e, principalmente, considerando a dicção do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, no sentido de que o candidato, cujo registro esteja sub judice, poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

Relativamente à questão de fundo, o pedido de registro de candidatura foi indeferido em razão da apresentação extemporânea da certidão criminal de 2º Grau da Justiça Estadual.

Consigno, todavia: o documento que inviabilizou o deferimento foi juntado à fl. 36 dos autos, ainda antes da sentença.

Por suposto, os prazos elencados regulamentarmente hão de ser, na medida do possível, obedecidos pelos concorrentes eleitorais, sob pena de desvirtuamento do rito do registro de candidatura, absolutamente célere.

Contudo, friso que a relevância dos direitos políticos envolvidos, de cunho constitucional, eis que versam sobre a viabilidade de candidaturas e têm reflexo direto na democracia representativa, impõe que, em juízo de razoabilidade, sejam toleradas as apresentações, a qualquer tempo, de documentos esclarecedores das condições de elegibilidade e a não incidência em uma hipótese de inelegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014).

Nessa linha, considerando que a certidão faltante veio aos autos demonstrando a aptidão da candidatura do recorrente, deve ser deferido o pedido de registro, como aliás assentado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.