RC - 10454 - Sessão: 25/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia (fls. 02-03v.), perante o Juízo da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, em desfavor de PAULO RICARDO BECK, como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, II e III, da Lei n. 9.504/97, pelos seguintes fatos:

No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 15h20min, na via pública, em frente à residência localizada na Rua Valentim Bayer, nº 124, Bairro Campina, em São Leopoldo, nas proximidades da Escola Emílio Sander, o denunciado PAULO RICARDO BECK realizou a propaganda de boca de urna e divulgou panfletos do candidato a Vereador Vilmar Justo.

O denunciado foi preso em flagrante pela Brigada Militar no momento em que distribuía os panfletos e fazia a boca de urna, sendo encontrados em seu poder cerca de 154 (cento e cinquenta e quatro) panfletos do candidato a Vereador Vilmar Justo, os quais foram apreendidos, consoante auto de apreensão do objeto. [...]

Instruíram a peça acusatória o Termo Circunstanciado de Ocorrência, o Termo de Notificação de Comparecimento e o Auto de Apreensão de Objeto (fls. 04-09).

Previamente à propositura da ação penal, realizou-se proposta de transação penal (fl. 19), a qual foi aceita pelo acusado, sem que o valor acordado tenha sido recolhido no prazo determinado (fl. 21).

Por essa razão, a denúncia foi recebida em 18.3.2013 (fl. 23), tendo o réu sido citado em 02.5.2013 (fl. 53).

Apresentada defesa (fl. 57), designou-se audiência para o oferecimento da proposta da suspensão condicional do processo, com a qual o réu concordou (fl. 68).

Impetrado habeas corpus perante este Tribunal (HC n. 9114 – fls. 70-85), visando à rediscussão de uma das condições impostas, a ordem foi denegada (fls. 91-92).

Diante do descumprimento das condições impostas pelo réu, o sursis processual restou revogado (fl. 104).

Realizada a audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha de acusação e interrogado o réu (fls. 116-120).

Apresentadas alegações finais pela acusação (fls. 123-125) e pela defesa (fls. 128-132v.).

O juiz eleitoral proferiu sentença (fls. 136-143v.) para condenar o réu PAULO RICARDO BECK, por infração ao art. 39, § 5º, incs. II e III, da Lei n. 9.504/97, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços junto à Brigada Militar, pelo mesmo período, à razão de 8 (oito) horas semanais, bem como à pena de multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs.

Interposto recurso pela defesa (fls. 146-155v.) e apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 157-162v.), os autos foram remetidos a este Tribunal.

Sobreveio acórdão deste TRE (fls. 214-221), datado de 14.4.2016, no qual foram afastadas as seguintes preliminares suscitadas: (i) nulidade do processo por deficiência na proposta de transação penal; (ii) nulidade da oferta de suspensão condicional do processo; e (iii) nulidade da audiência de instrução e julgamento, e das provas derivadas. Na aludida sessão, decretou-se, de ofício, a nulidade do processo a contar da intimação da sentença. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos à origem para que fosse realizada a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, com subsequente reabertura do prazo recursal – com o aproveitamento, na ausência de novo recurso, do já existente.

Remetidos os autos ao Juízo da 51ª Zona Eleitoral, o réu foi pessoalmente intimado da sentença condenatória (fl. 230).

Não houve a interposição de novo recurso, razão pela qual aproveitou-se o já existente.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 237-238v.) opinou pela negativa de provimento ao recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de recurso criminal contra sentença que julgou procedente ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral para condenar Paulo Ricardo Beck como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, incs. II e III, da Lei n. 9.504/97.

As preliminares arguidas nas razões recursais da defesa já foram objeto de julgamento e afastadas por este Tribunal, em sessão realizada em 14.4.2016, ocasião em que foi determinada, de ofício, a anulação da intimação da sentença com o retorno dos autos à origem.

Devidamente saneado o processo, mediante a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, não tendo sido apresentado novo recurso, retornaram os autos unicamente para análise do mérito.

À luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos, em quaisquer das suas modalidades, com as capitulações delitivas contidas na inicial.

A denúncia descreve que Paulo Ricardo Beck realizou boca de urna e divulgação de propaganda em favor de candidato à proporcional, no dia do pleito de 2012, em São Leopoldo, mediante distribuição de panfletos nas proximidades de local de votação situado em escola municipal – a teor dos seguintes normativos:

Lei n. 9.504/97
Art. 39 A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[...]

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
[…]
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
[...]

Quanto à propaganda de boca de urna, Joel J. Cândido preceitua que “visa a lei a proteger o livre exercício do voto, vedando práticas que podem cercear a livre manifestação de vontade do eleitor, no exercício do poder de sufrágio” (Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru: Edipro, 12. ed., p. 493).

Prossigo.

De tal cenário decorre que o Recurso Criminal interposto limita-se, e assim foi direcionado pelo interessado, à reforma da condenação tendo por fundamentos a insuficiência probatória e o erro de proibição.

O juiz de primeiro grau, como visto, exarou julgamento condenatório com lastro no art. 39, § 5º, incs. II e III, da Lei n. 9.504/97, ao assentar na decisão que, “diante da prova uníssona e robusta de que o réu efetivamente praticou o crime de 'boca de urna' no dia 07 de outubro de 2012, ou seja, no dia das eleições do ano de 2012 (primeiro turno), a procedência da Ação Penal e a condenação do réu se impõem”.

A jurisprudência desta Casa, por sua vez, em casos tais, dá conta que o acervo probatório deve ser suficiente para formação de um juízo seguro sobre a materialidade e a autoria delitivas, por meio de prova sólida (RC 357684 – Rel. Des. Gaspar Marques Baptista – DEJERS de 31.5.2012).

Na espécie, materialidade e autoria, estreme de dúvidas, encontram-se comprovadas pelos documentos acostados, pela prova testemunhal e pelo reconhecimento do fato pelo próprio réu.

Constam dos autos:

a) o Boletim de Ocorrência (BO) de fls. 05-07v., segundo o qual Paulo Ricardo estava distribuindo material de campanha e fazendo propaganda de boca de urna próximo a escola municipal de São Leopoldo, no dia 07.10.2012, tendo sido com ele encontrados 154 panfletos, em favor do candidato a vereador Vilmar Justo. O próprio recorrente, no BO, por ele também subscrito, afirmou que “estava entregando panfletos” (fls. 05-07v.);

b) o Auto de Apreensão de objeto de fl. 09, datado de 07.10.2012 e igualmente subscrito por Paulo Ricardo, descreve a apreensão de 154 panfletos (“santinhos”) do candidato a vereador Vilmar Justo;

c) os 154 panfletos, propriamente ditos, com propaganda alusiva ao candidato Vilmar Justo, envelopados à fl. 191.

Na colheita da prova em juízo (CD com a gravação audiovisual à fl. 120), o réu confessou a prática ilícita, ao declarar que era verdadeira a imputação de boca de urna, em favor de “Vilmar Justo”, como contrapartida à ajuda recebida no passado – relativa a problema de saúde de sua esposa.

Agregou que cometeu o ilícito, nesse contexto, porque se sentiu obrigado a tanto. Que obteve os panfletos em jantar oferecido pelo próprio candidato, mas que este nunca soube, e tampouco participou, da infração. Que realizou a distribuição da propaganda com outra pessoa. Que distribuiu, concretamente, um ou dois panfletos. Que “fez” o ato e entende que tem que pagar por isso. Que o candidato beneficiado não lhe alcançou nenhuma vantagem. Que o ato ocorreu por volta das 15h do dia do pleito. E que, por estar a mais de 100 metros do local de votação, entendeu não haver problema na distribuição da propaganda.

O depoimento da única testemunha ouvida, a seu turno, corrobora o teor da peça acusatória respeitante à boca de urna.

Com efeito, o policial militar André Luis Becker, responsável pelo flagrante efetuado, detalhou que, momentos antes da abordagem, o recorrente segurava nas mãos papéis, distribuindo-os aos transeuntes, próximo a local de votação. Que o recorrente, na iminência do flagrante, simulava estar aguardando ônibus toda vez que a polícia militar dele se aproximava. Que quando abordou o recorrente, este portava material de propaganda eleitoral. Que a ocorrência se deu no dia do pleito, na parte da “tarde”. E que o recorrente estava acompanhado de outra pessoa, com a qual, no momento do flagrante, não foram encontrados materiais de propaganda.

Nessa esteira, aproveito da sentença o exame percuciente do caderno probatório (fls. 136-143v.):

A autoria é certa, uma vez que o réu foi abordado e detido em situação de flagrância, sendo confeccionado o respectivo termo circunstanciado e comunicada a ocorrência policial, e o réu, em Juízo, após acompanhar o depoimento da testemunha, confessou a prática do crime, oportunidade em que declarou ser verdadeira a acusação, que efetivamente fez “boca de urna” para o candidato Vilmar Justo, que fez a “boca de urna” porque foi ajudado pelo aludido candidato, que o referido candidato não se elegeu porque era “muito fraquinho”, que o candidato nem sabia que faria “boca de urna” em seu favor, que pegou os panfletos em um jantar – cachorro quente – oferecido pelo candidato Vilmar Justo na Vila Paim e que havia aproximadamente sessenta pessoas no jantar, bem como que havia outra pessoa consigo também distribuindo panfletos no dia em que foi abordado e detido e que nada lhe foi prometido para distribuir os panfletos, conforme gravação (fl. 120).

A confissão do réu encontra ressonância na prova documental acostada às fls. 05/09 e no depoimento da testemunha André Luis Becker, Policial Militar responsável pela abordagem do réu quando da prática do crime de “boca de urna” (fls. 05-07v.), que declarou ter visualizado o réu distribuindo papéis a pessoas no dia das Eleições, que com o réu foram encontrados materiais de campanha – panfletos –, que o réu estava com outra pessoa, mas que não foram encontrados panfletos com essa pessoa e que o réu, ao ser abordado, disse que estava nas proximidades para pegar o ônibus, contudo lhe foi informado que estava sendo observado pela testemunha há algum tempo e que estava tentando disfarçar a prática do fato, sendo então detido.

Destarte, diante da prova uníssona e robusta de que o réu efetivamente praticou o crime de “boca de urna” no dia 07 de outubro de 2012, ou seja, no dia das Eleições do ano de 2012 (primeiro turno), a procedência da Ação Penal e a condenação do réu se impõem.

Outra não é a conclusão do parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual agrego (fls. 193-199):

A testemunha André Luis Becker, policial militar, confirmou ter flagrado o denunciado no dia da eleição do pleito municipal, ocorrido em 07 de outubro de 2012, distribuindo material de campanha de um candidato à vereança de São Leopoldo.

Afirmou que, na ocasião, avistou uma pessoa entregando “papéis” aos pedestres e que sempre que se aproximava, o indivíduo parava de agir e se dirigia até a parada de ônibus, e logo após voltava a agir.

Disse ter aguardado dentro de uma lancheria, onde pode visualizar bem a ação do indivíduo. Assim, conseguiu abordá-lo, encontrando em seu poder material de campanha de um candidato. Na audiência, a testemunha reconheceu PAULO RICARDO BECK como sendo o indivíduo abordado naquela ocasião (CD – fl. 120)

Exsurge, inegavelmente, o especial fim de agir do recorrente, porquanto incontroversa a distribuição do material de campanha, com o objetivo de angariar votos em prol do candidato a vereador Vilmar Justo, em desprestígio ao livre exercício do sufrágio e da manifestação da vontade do eleitor.

Dito de outro modo: o flagrante foi realizado pela polícia militar, o material de propaganda foi apreendido e o recorrente admitiu a imputação delitiva na fase policial e em juízo, com riqueza de detalhes, ratificando a execução do crime de boca de urna em favor de candidato à proporcional no dia do pleito de 2012.

Da jurisprudência desta Corte em caso análogo, colho o aresto:

Recurso criminal. Propaganda de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Julga-se procedente a ação quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar convencimento acerca da ocorrência dos fatos narrados. Comprovada a prática delitiva imputada ao acusado.

Provimento negado.

(TRE-RS – RC 44-06 – Rel. DR. HAMILTON LANGARO DIPP – Primeiro voto vencedor e prolator do acórdão DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES – J. Sessão de 26.6.2014).

Logo, a manutenção do juízo condenatório é medida que se impõe.

Sucessivamente, para o caso de condenação, o recorrente aduziu erro de proibição, sob o fundamento de que não tinha efetiva compreensão da norma legal correlata. Requereu, assim, a isenção da pena, nos termos do art. 21 do CP. Para tanto, sustentou:

(a) que errou sobre a ilicitude do fato, entendendo que poderia portar os panfletos em distância superior a cem metros do local de votação;

(b) que o erro cometido era inevitável, especialmente se analisadas suas condições pessoais, na condição de pessoa desprovida de recursos;

(c) que se sentia em dívida com o candidato; e

(d) que o engano se deu em virtude da previsão, confusa, do art. 141 do CE (“A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa”), na medida em que levaria ao entendimento de que o crime de boca de urna somente ocorre dentro do raio dos referidos 100 metros.

Na sentença, o magistrado de piso, sobre a questão, assim assentou (fls. 136-143v.):

Por fim, não há que se falar em erro de proibição, pois o réu confessou a prática do crime e a proibição de realização de “boca de urna” consiste em fato notório e amplamente noticiado, sendo inadmissível qualquer alegação de desconhecimento ou de que pensava ser possível a partir de um raio de 100 metros do local de votação. Tanto que a própria testemunha, Policial Militar, declarou que o réu tentava disfarçar a distribuição de papéis e, quando abordado, disse que estava nas proximidades para pegar o ônibus. Logo, tinha plena consciência do ilícito.

Tenho que assiste razão ao juiz sentenciante, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto (fls. 193-199), verbis:

Por fim, quanto à alegação da defesa do erro de proibição, segundo o qual o réu teria pensado que fosse proibida a distribuição de panfletos no dia da eleição apenas num raio de 100 metros dos locais de votação, a mesma também não merece acolhimento.

Conforme se denota do depoimento da testemunha André Luis Becker, o réu disfarçava a sua conduta quando o policial militar se aproximava, movendo-se até uma parada de ônibus próxima, o que leva à conclusão de que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seu ato.

Ademais, é de ampla divulgação a vedação legal quanto ao crime de boca de urna. A respeito, veja-se o seguinte julgado do TRE-SP:

CRIME ELEITORAL. BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, DA LEI Nº 9504/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÕES DE PRÁTICA DO CRIME EM ESTADO DE NECESSIDADE E COM ERRO DE PROIBIÇÃO.

INADMISSIBILIDADE. O DESEMPREGO, POR SI SÓ, SEM PROVA DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, NÃO EXCLUI A ANTIJURIDICIDADE DO FATO.

A EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE CONSISTENTE NO ERRO DE PROIBIÇÃO QUANTO AO CRIME DE BOCA DE URNA NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA AMPLA DIVULGAÇÃO QUE É FEITA PELA JUSTIÇA ELEITORAL ACERCA DA SUA VEDAÇÃO LEGAL.

PENA BEM APLICADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO POR CONTA DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. CONDENAÇÃO BEM IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO.

(TRE-SP - RECC 1770 SP, Relator FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Data de Julgamento 15.6.2004, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 24.6.2004)

Portanto, inaplicável a excludente de erro de proibição no caso em comento, devendo o recurso ser desprovido.

A norma do inc. II do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97 não traz nas circunstâncias do tipo qualquer referência à distância mínima, carecendo de razoabilidade a vinculação entre a “boca de urna” e o art. 141 do CE.

Vislumbrou-se, enfim, a vontade consciente e deliberada do réu em divulgar propaganda e “boca de urna” em data vedada, com o fim de influenciar a vontade do eleitor, donde deflui impositivo o juízo condenatório.

Passo à dosimetria da pena.

Dosimetria da pena

As sanções ao ora recorrente foram estipuladas no mínimo legal previsto, tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa penitenciária, da seguinte forma (fl. 142 e verso):

Dosimetria da pena.

Paulo Ricardo Beck é imputável. A culpabilidade está bem definida, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e capacidade para determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigível comportamento diverso, haja vista a notória e ampla divulgação acerca da proibição de realização de boca de urna em dia de Eleições. É primário e não registra antecedentes criminais na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988. Nada digno de nota quanto à personalidade e conduta social. O motivo, segundo declarado pelo réu, foi gratidão ao candidato. As circunstâncias são inerentes ao delito. As consequências são de somenos, pois o candidato para o qual o réu realizou “boca de urna” não se elegeu nas respectivas Eleições. Não há que se falar em comportamento da vítima, face à espécie delitiva.

Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em seis meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras operadoras, a ser cumprida em regime inicial aberto, “ex vi” do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

No que respeita à sanção pecuniária, considerando-se os vetores do artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, que comprovou a rescisão de seu contrato de trabalho por ocasião da audiência de instrução (fls. 118/119), fixo-a em no mínimo legal, ou seja, em cinco mil UFIRs.

Das substituições.

Diante do permissivo previsto no artigo 39, §5º, da Lei nº 9.504/1997, e no artigo 44 do Código Penal, com vista à reeducação social do réu, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços junto à Brigada Militar deste Município de São Leopoldo-RS, pelo mesmo período de seis meses, à razão de oito horas semanais, a fim de não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Com efeito, após analisar todas as circunstâncias para fixação da pena do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) e os critérios, para o seu cálculo, previstos no art. 68, ambos do Código Penal, e observar que o magistrado o fez individualizada e fundamentadamente, em respeito à garantia prevista no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, tenho que a dosimetria da pena está adequada, com fixação, como dito, no mínimo legal previsto.

Na fixação do quantum, o magistrado de piso considerou as circunstâncias pessoais do condenado, sua dificuldade econômica, ao efeito de não extrapolar o mínimo legal previsto. E ao substituir a pena privativa de liberdade, teve em mira não prejudicar a jornada normal de trabalho do interessado, considerando o mesmo período legalmente previsto para a privação propriamente dita.

Portanto, igualmente mantenho a dosimetria da pena estabelecida, ao efeito de não acolher o pleito recursal alternativo de redução da penalidade, uma vez que já fixada no grau mínimo.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação subjacente.