RE - 22597 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB contra sentença exarada pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente contra a COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS, VILMOR CARBONERA e RUDIMAR PERUZZO por propaganda eleitoral irregular.

Em suas razões recursais (fls. 56-62), aduziu que o nome do vice-prefeito constante nas propagandas dos representados é inferior a 30% do nome do candidato a prefeito. Requer a reforma da decisão, para condenar os representados por propaganda irregular.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 80-82v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, cuida-se da regularidade das dimensões do nome do vice-prefeito nas propagandas para o cargo majoritário, o qual não pode ser inferior a 30% do nome do titular, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 36.

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

Veja-se que não há critério legal para o cálculo do tamanho percentual do nome do vice em relação ao do prefeito. A parte autora adotou como critério a área ocupada pelos nomes, concluindo que o do vice possui 11,05% ao do prefeito.

Todavia, exatamente em razão da ausência de uma definição legal do método de contagem, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral definiu que se deve averiguar “a proporção entre o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras)”, nos termos do art. 8º, parágrafo único da Resolução n. 23.457/15, conforme já havia decidido o Pleno daquele Tribunal:

ELEIÇÕES 2014. PROPAGANDA ELEITORAL. TELEVISÃO. INSERÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO DA REGRA DE PROPORÇÃO DE 1/10 ENTRE OS NOMES DOS CANDIDATOS A PRESIDENTE E VICE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EXCEPCIONAL EMPRÉSTIMO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 36, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular], utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels.

II - Caso em que, diante dos (novos) critérios fixados em Plenário, afasta-se a caracterização do ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, a multa pecuniária fixada no acórdão embargado.

III - Embargos acolhidos com efeitos modificativos e com a prestação de esclarecimentos adicionais, de molde a complementar a prestação jurisdicional adequada.

IV - Decisão por maioria.

(TSE, Embargos de Declaração em Representação nº 107313, Acórdão de 09/09/2014, Relator(a) Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2014)

Além desse referencial, estabeleceu aquela Corte que as propagandas devem ser analisadas em conformidade com a finalidade do dispositivo legal, qual seja, garantir a divulgação efetiva do candidato a vice-prefeito, muitas vezes esquecido em razão da primazia conferida pelas campanhas eleitorais ao candidato a prefeito. A medida, assim, pretende assegurar o acesso do eleitor à informação, condição necessária para promoção de uma democracia substancial.

Transcrevo precedente nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. NOME DO VICE. TAMANHO DA LETRA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO NOME DO TITULAR. ART. 36, § 4º, LEI 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A lei eleitoral não estabelece como critério para aferir o tamanho do nome do candidato a vice, o volume ou resolução (pixels) da letra em relação ao nome do titular. Precedente.

2. A mens legis é garantir a exibição dos nomes dos candidatos aos cargos de vice de forma clara e legível. Finalidade que garante transparência na publicidade levada a efeito em campanha eleitoral.

3. Não infirmadas as razões da decisão recorrida.

4. Recurso inominado a que se nega provimento.

(TSE, Recurso em Representação nº 107580, Acórdão de 11/09/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/9/2014)

Dessa forma, não se pode compreender a determinação do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 de forma literal, mas interpretá-lo de acordo com sua finalidade, averiguando se a propaganda cumpre a finalidade de divulgar de forma clara e legível o candidato a vice, tendo como referencial a altura e comprimento dos nomes.

Na hipótese dos autos, seguindo o parâmetro referencial estabelecido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, verificando-se, por exemplo, a propaganda juntada à folha 18 dos autos, o nome do prefeito possui aproximadamente 10 cm de comprimento, enquanto o do vice possui 4,7 cm, alcançando praticamente 50% da extensão do nome prefeito. Em altura, o nome do prefeito possui aproximadamente 1,2 cm e o do vice, 0,4 cm, representando 30% da altura daquele candidato.

Assim, seguindo os critérios referenciais de comprimento e altura das denominações, não se vislumbra o descumprimento da norma.

Ademais, não se cogita em ofensa à legislação eleitoral, tendo em vista que a propaganda observou a finalidade da norma, divulgando o nome do candidato a vice de forma clara e perfeitamente legível, permitindo plenamente que o eleitor possa conhecer o integrante da chapa majoritária.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.