RE - 17403 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELVIS PAULO CECATO contra decisão do Juízo Eleitoral da 148ª Zona, sediada em Erechim, a qual julgou procedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente (fls. 53-55).

O recorrente alega que o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Campinas do Sul não submeteu a lista de filiados à Justiça Eleitoral, onde constava seu nome, no prazo legal. Afirma ter produzido, nestes autos, provas de que sua filiação ao partido ocorreu em 14.6.2015 e requer a reforma da sentença (fls. 59-63).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral postula a manutenção da decisão (fl. 66).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 69-71v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A decisão recorrida julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro da candidatura, entendendo não estar comprovada a filiação partidária.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb.

E, ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No caso dos autos, um integrante do partido reconhece que deixou de inserir as informações acerca de novos filiados no Sistema Filiaweb nos anos de 2015 e 2016, de forma que o nome do recorrente não consta na lista de filiados.

Po seu turno, Elvis Paulo Cecato afirma ter se filiado ao PTB em 14.6.2015 e, para comprovar a alegação, apresenta declaração (fl. 14), ficha de filiação (fl. 15), edital de convocação (fl. 16), atas (fls. 17 e 19-20) e registro interno do partido no Filiaweb (fl. 37). Vários destes documentos foram autenticados em cartório, na data de 10.8.2016.

Sublinho que essas provas não superam, somente elas, o óbice da Súmula n. 20 do TSE. Veja-se: nada impediria que o interessado, com o auxílio de correligionários, produzisse tal documentação no dia 10.08.2016, por exemplo, e os submetesse à autenticação na mesma data.

Acaso a autenticação tivesse sido realizada contemporaneamente à alegada produção dos documentos, estes seriam aptos a comprovar a filiação tempestiva de Elvis.

Mas não é o que ocorre.

Situação diversa é aquela configurada no documento da fl. 39, fundamental para o deslinde do caso sob exame.

Trata-se de uma cópia de requerimento, datado de 05.8.2015, no qual o recorrente se identifica como filiado ao PTB.

O pedido foi recebido e chancelado pelo Poder Legislativo de Campinas do Sul. Ao que importa para os presentes autos, ele não tem o caráter de unilateralidade dos demais documentos, transcendendo tal situação porque envolve um órgão público, do Poder Legislativo.

É de se entender, assim, que a intervenção da Câmara de Vereadores, terceiro, portanto, comprovada no documento, possui a necessária simultaneidade da declaração de filiação com o momento em que é afirmada, pois tornada pública.

Além, o depoimento da fl. 46 e as informações da fl. 47 contribuem para reforçar a prova documental referida, no sentido de que Elvis se filiou ao PTB há mais de um ano.

Desta forma, entendo que a prova produzida nos presentes autos é suficiente para comprovar a filiação de Elvis Paulo Cecato ao PTB desde 14.6.2015, eis que envolve a Câmara de Vereadores de Campinas do Sul.

Assim, deve ser provido o recurso para julgar improcedente a impugnação e deferir o registro da candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão a quo para julgar improcedente a impugnação e deferir o registro da candidatura.