RE - 3576 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela Coligação NOVO HAMBURGO QUE FAZ contra a decisão do Juiz Eleitoral da 172ª Zona – Novo Hamburgo – que julgou improcedente a representação por propaganda irregular por ela oferecida em face da Coligação MUDANÇA DE VERDADE (fls. 51-3).

Em suas razões, a recorrente alega que o conteúdo dos panfletos divulgados ultrapassou a mera divulgação de pré-candidatura, havendo inclusive pedido de voto através da divulgação do número eleitoral a favorecer a candidata representada. Requer a reforma da sentença (fls. 58-68).

Com contrarrazões (fls. 73-84), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-90).

É o relatório.

 

VOTO

Sra. Presidente: inicialmente, observo que o recurso das fls. 58-68 reproduz, em sua quase totalidade, a petição inicial (fls. 02-12).

Embora o Código de Processo Civil/2015, em prestígio ao princípio da dialeticidade, autorize o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.011, inc. I, combinado com o art. 932, inc. III), penso que é viável a análise da irresignação em relação ao argumento contido na fl. 60.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15 (fls. 55 e 58), motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificar se houve configuração de propaganda eleitoral antecipada, a qual teve sua definição significativamente alterada pela Lei n. 13.165/15. A partir de sua publicação, o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 passou a dispor:

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

No contexto das Eleições 2016, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não mais constituem propaganda antecipada, salvo vinculação de pedido expresso de voto.

Rodrigo López Zilio, na obra Direito Eleitoral (5.ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 339-340), observa que a opção legislativa veio para afastar o conceito até então adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral na definição de propaganda antecipada e adotou tendência liberalizante em relação às condutas. Vejamos:

 

O critério do legislador foi conferir um caráter de licitude aos principais elementos do conceito de propaganda eleitoral antecipada adotado pelo TSE (candidatura postulada; ação política que pretende desenvolver; razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública; Recurso Especial Eleitoral nº 16.183 – Rel. Min. Eduardo Alckmin – j. 17.02.2000), desde que não haja pedido explícito de voto. É nítida a opção legislativa pela antecipação dos atos de campanha eleitoral, já que os atos de convencimento do eleitor – com exaltação das qualidades pessoais, referência à candidatura, pedido de apoio político, divulgação das ações políticas desenvolvidas e a desenvolver – podem ocorrer a qualquer tempo (mesmo antes do início do período previsto para a propaganda eleitoral). Essa tendência liberalizante adotada pelo legislador deve alavancar um leque extremamente largo de condutas de promoção pessoal, referências elogiosas a pré-candidatos e anúncio de candidaturas futuras ainda antes do início do período eleitoral, [...]

 

Foi nítida a opção legislativa de admitir como legítimos os atos de campanha eleitoral destinados ao convencimento do eleitor outrora reputados irregulares quando promovidos antes do registro de candidatura.

No caso dos autos, a recorrente alega que o panfleto das fls. 14-15 configura propaganda eleitoral antecipada, pois teria ultrapassado a mera divulgação de pré-candidatura, havendo inclusive pedido de voto através da divulgação do número eleitoral que favorece os candidatos representados.

Observo que tal material publicitário, na primeira folha, arrola as propostas para o município; no verso, solicita ajuda na divulgação das propostas, ilustrando com figuras humanas - supostamente filiados ao partido político visto a presença da Senadora Ana Amélia Lemos - indicando o número 1 com a mão. Na segunda folha, são exaltadas as qualidades de dois pré-candidatos, finalizando com enumeração de compromissos que seriam assumidos pelos pretensos candidatos.

A ocorrência de indicação do número da candidatura é mera dedução do recorrente, resultado intelectivo a que possivelmente não chegue o eleitor comum. E mesmo que não fosse, inviável equiparar-se a divulgação do número do partido a expresso pedido de voto, como requer a norma aplicável.

Assim, não há como acolher o pedido da recorrente.

 

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso e manter a sentença que julgou improcedente a representação.