RE - 12179 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VERGILIO MATIAS DA ROSA contra sentença do Juízo Eleitoral da 32ª Zona – Palmeira das Missões, que julgou procedente a impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu registro de candidatura, por considerá-lo incurso na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90.

Sustenta, em suas razões, que o candidato foi condenado criminalmente pelo delito do art. 265 do Código Penal (atentar contra a segurança de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública), delito contra a incolumidade pública, não se amoldando à hipótese prevista no art. 1º, I, 'e', número 1, não podendo ser considerado crime contra a administração pública. Diz também que as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (relator):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

A discussão travada nestes autos diz com a possibilidade de interpretar-se o delito previsto no art. 265 do Código Penal como daqueles capitulados no art. 1º, I, 'e', 1, como crime contra a administração pública.

Com efeito, é incontroversa a condenação do recorrente pelo delito mencionado, art. 265 do Código Penal, por ter atentado contra a segurança e funcionamento de serviço de utilidade pública, especificamente da agência da Receita Federal no Município de Palmeira das Missões.

Pois bem, o art. 1º, I, 'e', 1 dispõe:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Grifei.)

Consabido que o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, prevista no art. 265 do Código Penal, tem como objetivo a incolumidade pública, especialmente os serviços de água, luz, força ou calor, ou qualquer utilidade pública (Rogério Greco, Código Penal Comentado, 10. ed., p. 910).

O delito está previsto, aliás, no Capítulo II, do Título VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública.

Já os delitos contra a administração pública estão arrolados no Título XI – Dos Crimes contra a Administração Pública (art. 312 e seguintes do Código Penal).

A doutrina de Rodrigo López Zilio (Direto Eleitoral, 5. ed., p. 255 e 256) refere que são crimes contra a administração pública, além dos previstos no Código Penal (arts. 312 a 359), os constantes no Decreto-Lei n. 201/67, na Lei de Licitações (Lei n. 8666/93), na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) e na Lei dos Crimes contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83).

Assim, não há referência ao delito disposto no art. 265 do Código Penal e, por tratar-se de norma restritiva de direitos, por óbvio não comporta interpretação extensiva, não podendo ser, por analogia, incluído nas hipóteses taxativas da letra 'e', I, art. 1º, da LC n. 64/90.

Nesse sentido a jurisprudência, inclusive desta Corte:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Deferimento do pedido de registro, porquanto afastada a incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, nº 3, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Condenação imposta ao recorrente pela prática do delito do art. 16, inc. Inc. IV, da Lei nº 10.826/03 - porte ilegal de arma de fogo -, com extinção da punibilidade na data de 17/03/2011, em razão de indulto. Consabido que o bem jurídico protegido pela norma incriminadora que prevê o delito de porte ilegal de arma de fogo é a incolumidade pública, e não a saúde pública, como alega o parquet. Tratando-se de norma restritiva de direitos e que, portanto, não comporta interpretação extensiva, não há como incluir no rol taxativo da letra “e”, inc. I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, os delitos cujo bem jurídico tutelado não estão ali contidos.

Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 27218, Acórdão de 24.08.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.08.2012.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a vereador. Deferimento do pedido no juízo originário, porquanto afastada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. Ainda que comprovada a condenação com trânsito em julgado, não houve no caso concreto, irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa. Circunstância que afasta a perfectibilização dos requisitos para a configuração do dispositivo mencionado. Não caracterizada, igualmente, a alegada causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra e, nº 3, da Lei Complementar nº 64/90, haja vista que o delito de porte ilegal de arma de fogo não se enquadra nos crimes contra a saúde pública.

Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 13281, Acórdão de 28.08.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28.08.2012.)
 

REGISTRO DE CANDIDATO - COLIGAÇÃO - NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO - CRIME COMETIDO PELO CANDIDATO QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AQUELES PREVISTOS PELO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "e", ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 (CONTRA A ECONOMIA POPULAR, A FÉ PÚBLICA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PATRIMÔNIO PÚBLICO) - DELITO PREVISTO NO. ART. 262, CAPUT, QUE ESTÁ INSERIDO NO CÓDIGO PENAL, CAPÍTULO II, DOS CRIMES CONTRA A INSEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS, TÍTULO VIII, DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - PENA DE 1 A 2 ANOS - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1º DA LC N. 64/1990 - IMPROCEDÊNCIA DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE E DA IMPUGNAÇÃO - REGULARIDADE DO PEDIDO - DEFERIMENTO

Estando presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Res. TSE n. 23.221/2010, impõe-se o deferimento do registro do candidato.

(TRE-SC - REGISTRO DE CANDIDATO n. 932053, Acórdão n. 25122 de 04.08.2010, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.08.2010.)

Com essas considerações, VOTO pelo provimento do recurso de VERGILIO MATIAS DA ROSA para deferir o registro de sua candidatura.

 

(Após votar o relator dando provimento ao recurso, no que foi seguido pelo Dr. Jamil e Dr. Silvio, pediu vista o Des. Marchionatti. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)