RE - 11720 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A coligação TRAVESSEIRO PARA TODOS (PSB-PT) interpõe recurso de sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de JANICE HILGA MARKMANN, sob o argumento de que a previsão estatutária do partido político quanto ao prazo de filiação partidária não seria condição de elegibilidade (fls. 98-99).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a legenda pela qual se propõe o registro de candidatura – Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – não promoveu alteração válida em seu estatuto para se adequar ao novo prazo mínimo de filiação partidária introduzido pela Lei n. 13.165/15 (06 meses), devendo se entender que o prazo de filiação a ser considerado para a candidata deveria ser de um ano. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença (fls. 103-108).

Em contrarrazões, Janice Hilga Markmann e coligação TRAVESSEIRO PRECISA CONTINUAR (PMDB - PP – PTB) argumentam que a matéria arguida pelos recorrentes não se insere naquelas que legitimam a interposição da ação de impugnação de registro de candidatura. Defendem a configuração de litigância de má-fé, requerem a manutenção da sentença recorrida e a condenação dos recorrentes no pagamento de multa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 126-128).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

O Tribunal Superior Eleitoral analisou recentemente, na Petição n. 128, Acórdão de 07.6.2016, a alteração estatutária promovida pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, cujo pedido foi deferido.

O Ministro Henrique Neves da Silva assim consignou em seu voto:

o Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) comunicou a esta Corte, por meio da petição de fls. 188-189, que "procedeu à adequação de seu estatuto aos termos da Lei Federal n° 13.165/2015, no que diz respeito ao prazo de filiação partidária" (f1. 188).

Segundo trecho da ata da Convenção Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), ocorrida em 12.3.2016, a referida reunião partidária teve como objetivo, no que interessa para os presentes autos, "referendar a decisão da Comissão Executiva Nacional que adequou o parágrafo 20, do artigo 80 do Estatuto" (f1. 228).

[…]

Conforme já salientado, as alterações foram referendadas pela convenção nacional, órgão competente para tanto, em 12.3.2016 (vide ata às fls. 229-234).

Ressalto que não há óbice para a alteração em tela, pois a parte final do caput do art. 90 da Lei n° 9.504/97 alude a prazo mínimo¹, o qual pode ser fixado em parâmetro diferente, como, aliás, já autorizava o caput do art. 20 da Lei n° 9.096/95².

Por outro lado, não incide na espécie a regra do parágrafo único do art. 20 da Lei dos Partidos Políticos³, uma vez que, apesar de a convenção partidária ter ocorrido no ano da eleição, a alteração do estatuto foi previamente deliberada pela Comissão Executiva Nacional com vigência desde o ano anterior ao da eleição.

Ao referendar a deliberação anterior, a Convenção Nacional reconheceu, sem nenhum obstáculo ou inconformismo manifestado oportunamente, a eficácia da referida alteração desde o momento em que ela foi definida e aplicada pela Comissão Executiva Nacional.

[…]

Por essas razões, voto no sentido de deferir o pedido de anotação de alterações estatutárias do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). (Grifos no original.)

Conforme se percebe, o TSE conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo PMDB para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses, considerando a vigência desde o ano anterior ao das Eleições de 2016.

Assim, afasto os argumentos do recorrente acerca da irregularidade da alteração estatutária.

A questão da adaptação dos estatutos partidários às mudanças trazidas pela Lei n. 13.165/15, no que toca ao prazo de filiação partidária, é bastante complexa e certamente será uma das mais discutidas nestas eleições municipais. Feita essa consideração, tenho que não pode ser considerada litigante de má-fé a coligação que submete tal debate ao Poder Judiciário mediante ação de impugnação de registro de candidatura, pelo que considero incabível a condenação da impugnante/recorrente ao pagamento de multa.

Assim, considerando que Janice Hilga Markmann está filiada ao PMDB desde 14.3.2016 e que é válida a alteração estatutária que reduziu o prazo de filiação partidária para seis meses antes da data da eleição, deve ser deferido o pedido de registro.

Por fim, em razão do pedido de intimação para possibilitar sustentação oral vinculado no recurso, esclareço que esta Corte segue as diretrizes do parágrafo 5º do art. 94 da Lei n. 9.504/97, realizando as publicações das pautas de julgamento no Mural Eletrônico.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

É como voto, Senhora Presidente.