RE - 32563 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

GEFERSON OLIVEIRA DE FREITAS interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fl. 18 e verso) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal.

Em suas razões, o recorrente alega que não se encontra com seus direitos políticos suspensos, pois foi beneficiado pelo sursis da pena. Assevera que a condenação a ele atribuída não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, inc. I, alínea “e”, da LC n. 64/90. Por fim, requer seja deferido o seu registro (fls. 20-24).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 32-34).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação e  adianto que razão assiste à magistrada a quo.

O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, com sursis por 2 (dois) anos, pelo delito de lesão corporal decorrente de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

A decisão transitou em julgado em 05.02.2016 (fl. 16).

Portanto, o apelante encontra-se com seus direitos políticos suspensos, sendo que até o momento ainda não se deu o início do cumprimento do período de pena.

Assim, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, c/c o art. 15, inciso III, ambos da Constituição Federal, o candidato encontra-se com seus direitos políticos suspensos em virtude da existência de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.

Correta, portanto, a decisão do juízo de origem que indeferiu o registro.

Por fim, cumpre esclarecer que a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) não tem a capacidade de afastar a inelegibilidade fundada na suspensão dos direitos políticos do condenado, porque em curso o cumprimento da pena.

E nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso em mandado de segurança. Condenação criminal. Efeitos. Trânsito. Sursis. Direitos Políticos. Suspensão.

1. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

2. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos.

3. Recurso em mandado de segurança não provido.

(TSE – Recurso em Mandado de Segurança RMS 466, Rel. Ministro CAPUTO BASTOS, julgado em 31/10/2006, DJ - Diário de justiça, Data 27/11/2006, Página 137, sem grifos no original.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

É como voto, senhora Presidente.