RE - 37879 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUILHERME RECH PASIN, prefeito de Bento Gonçalves e candidato à reeleição, contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta e de tutela liminar formulada pelo recorrente contra IURI COSTA DE BARROS, candidato a vereador.

A sentença recorrida determinou a retirada da publicação ofensiva e deferiu o direito de resposta, mas deixou de aplicar a sanção pecuniária diante do cumprimento integral da liminar (fls. 24-27).

Em suas razões recursais (fls. 29-32), o recorrente pugna pela reforma da decisão apenas em relação à aplicação de multa, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 35v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 37-39).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a insurgência restringe-se à pretensão de aplicação de multa com base no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em vista da divulgação de afirmação ofensiva à honra do candidato recorrente na internet.

O dispositivo legal em comento está assim redigido:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

[…].

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Observa-se que a norma abrange duas hipóteses. A primeira consiste na vedação ao anonimato na rede mundial de computadores durante a campanha eleitoral. A segunda assegura o direito de resposta na internet, estendendo a aplicação do art. 58 da Lei das Eleições, que já contempla esse direito em qualquer veículo de comunicação social.

Por outro lado, a imposição de multa prevista no § 2º do dispositivo refere-se apenas à manifestação anônima do pensamento, pois a disciplina do direito de resposta prevê a multa somente nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO EM PÁGINA PESSOAL DE REDE SOCIAL (FACEBOOK). COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES EM ATA NOTARIAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 57-D DA LEI 9.504/97, INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE ANONIMATO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - Incabível a imposição da multa, fundada no art. 57-D, da Lei nº 9.504/97, ainda que fixada no grau mínimo, por ausência de anonimato.

2 - Não há que se falar que o dispositivo seria inócuo por considerar apenas as manifestações anônimas como passíveis de aplicação de multa. Com o avanço da tecnologia e dos meios de investigação, é possível identificar de qual computador a mensagem teria sido postada, somado a todos os meios legítimos de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal.

3 - Recurso conhecido e provido, para excluir a imposição de multa.

(TRE-ES; RECURSO ELEITORAL nº 25648, Acórdão nº 169 de 03.4.2013, Relator GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 12.4.2013, Página 16).

 

Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2012. Informação inverídica e/ou ofensiva. Folhetos/volantes/santinhos/impressos. Procedência parcial. Condenação em multa. As informações não foram feitas de forma anônima. Constatou-se que o autor são os recorrentes. Ausência de cabimento de imposição de sanção pecuniária por ofensa ao art. 57-D da Lei nº 9.504, de 30/9/1997. Recurso provido para decotar multa aplicada.

(TRE-MG; RECURSO ELEITORAL nº 52002, Acórdão de 10.12.2012, Relator MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18.01.2013).

 

ARGUIÇÃO PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. VEICULAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO QUE SE DERA EM PÁGINA DE REDE SOCIAL DESSE REPRESENTADO. POSTAGEM QUE FORA REALIZADA POR ESSE INTERESSADO, O QUAL, ALÉM DISSO, É RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO DIVULGADO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR QUE NÃO AFASTA A DESSE REPRESENTADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DESACOLHIDAS.

MÉRITO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. COMENTÁRIOS QUE REPRESENTAM NÍTIDO ESCOPO DE PUBLICIDADE OFENSIVA. RÉU QUE VEICULA MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) A QUAL DÁ A ENTENDER A PRÁTICA DE CRIMES PELO ENTÃO CANDIDATO VINÍCIUS CAMARINHA. PORÉM, NÃO PREVISTA PENA DE MULTA EM SITUAÇÕES DA ESPÉCIE, A NÃO SER A COMINATÓRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRADA DA PROPAGANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57-D, §2º, DA LEI 9.504/1997. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE É RESERVADA A CASOS DE ANONIMATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR-SE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA A ESSE DISPOSITIVO PARA QUE ABRANGIDAS OUTRAS SITUAÇÕES. PRECEDENTES. DESACOLHIMENTO AO SUSTENTADO PELOS RECORRENTES. PORTANTO, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

(TRE-SP; RECURSO nº 18808, Acórdão de 11.12.2012, Relator JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 19.12.2012).

Na hipótese dos autos, o documento de fl. 06 demonstra a toda clareza que o recorrido não se valeu de anonimato ao realizar a postagem na internet, tornando inaplicável a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Ademais, tendo em vista que a retirada do material ocorreu no prazo assinalado pelo juízo, incabível também a incidência de multa cominatória.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em seus integrais termos.