RE - 15667 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP – PSDB) contra sentença do Juízo da 152ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PMDB – PDT – PPS – PRB – PSB – PSD – PV), impondo-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 1.202,40, devido à veiculação de propaganda em jornal em espaço superior ao permitido pelo art. 43, caput, da Lei n. 9.504/97 (fls. 13-14v.).

Em suas razões, sustenta não se tratar de propaganda de uma única candidatura, mas sim anúncios distintos dos candidatos à eleição proporcional e majoritária, os quais devem ser individualmente considerados para fins de adequação ao limite previsto na legislação eleitoral. Busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da propaganda e afastada a penalidade de multa (fls. 17-21).

A coligação recorrida apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a intempestividade recursal, pugnando, quanto à questão de fundo, pela manutenção da sentença (fls. 26-29).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou, em preliminar, a irregularidade da representação processual de ambas as coligações, manifestando-se, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 33-35v.).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, examino a matéria preliminar debatida nos autos.

Preliminar de Intempestividade

A Coligação Juntos por Carlos Barbosa, em sede de contrarrazões, alegou ser intempestivo o recurso, porquanto a defesa técnica da coligação recorrente, intimada da sentença em cartório no dia 29.8.2016, às 17h50min (fl. 15), interpôs o recurso no dia 30.8.2016, às 18h33min (fl. 17), deixando de observar o prazo de 24 horas previsto no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15.

Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido da possibilidade de conversão do prazo de 24 horas em um dia, admitindo que a parte interessada protocole a peça recursal até o final do expediente cartorário do dia útil seguinte.

E esta Corte Eleitoral tem, igualmente, reconhecido a tempestividade de recursos interpostos dentro do prazo de 1 dia após a intimação da decisão:

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Determinação judicial de retirada da propaganda e cominação de multa. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral pode ser convertido em um dia, findando-se na última hora do expediente do dia útil seguinte. In casu, apelo oferecido apenas no dia posterior ao prazo fatal, o que inviabiliza o seu conhecimento, por intempestivo.

Não conhecimento.

(TRE-RS, RE n. 47-22, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado na sessão de 03.3.2016, publicado no DEJERS n. 39, p. 03.) (Grifei.)

Pautada nessa orientação jurisprudencial, afasto a preliminar.

 

Preliminar de Irregularidade de Representação Processual das Partes

A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou, em seu parecer, a irregularidade da representação processual das coligações atuantes no feito, com base na certidão de fl. 31, apontando a necessidade de abertura de prazo para o saneamento do vício.

Todavia, por meio de contato telefônico, o Cartório Eleitoral da 152ª ZE informou que os advogados subscritores apresentaram as respectivas procurações àquela serventia de primeiro grau, por meio das quais lhes foram outorgados poderes para representar as partes perante a Justiça Eleitoral no pleito de 2016.

Por essa razão, embora os procuradores não tenham feito referência expressa a essa circunstância para que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15, pudesse ter sido dispensada a juntada dos instrumentos de mandato, considero regular a representação de ambas as coligações.

 

Mérito

A Coligação Juntos por Carlos Barbosa (PMDB – PDT – PPS – PRB – PSB – PSD – PV) impugnou propaganda eleitoral publicada no “Jornal Contexto”, na qual aparecem as fotos, nomes e números dos 22 candidatos ao cargo de vereador e os nomes e número dos candidatos da chapa majoritária, lançados pela Coligação Juntos com Você (PP – PSDB) nas eleições de 2016, dispostos em uma página inteira da edição do dia 20.8.2016 (fl. 05). A propaganda dos candidatos na mesma página do jornal excedeu em muito o espaço máximo de 1/8 de página por edição, infringindo o art. 43 da Lei n. 9.504/97:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

A coligação recorrente sustenta a regularidade da propaganda, dizendo não ter havido violação ao citado dispositivo legal, pois os anúncios devem ser individualmente considerados, por não se referirem a uma mesma candidatura.

Contudo, os anúncios dos candidatos, dispostos em uma mesma página do periódico e ocupando a integralidade das suas dimensões, transmitem a noção clara e direta de uma propaganda eleitoral única, associada à imagem da coligação recorrente.

Como é intuitivo, essa espécie de propaganda, na qual se utiliza a técnica do reforço visual recíproco entre as imagens dos candidatos, possui maior visibilidade e impacto publicitário do que a veiculação obediente ao limite de 1/8 (um oitavo) de página do jornal.

Por consequência, o acolhimento da tese da recorrente importaria driblar a incidência da norma, legitimando o emprego de estratégia que, de forma ilícita, confere maior destaque e repercussão à propaganda, permitindo o abuso de poder econômico na utilização dos espaços destinados à publicidade eleitoral, com prejuízo à isonomia entre os candidatos.

Cito, nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Eleições 2012. Sentença de procedência parcial da representação, determinando a aplicação de multa aos representados, vez que extrapolado o limite de espaço previsto no art. 26 da Resolução TSE n. 22.370/11. Propaganda de ¼ da página para a candidatura da eleição proporcional e de ¼ da página para a majoritária, dispostas lado a lado, sem que houvesse divisão dos conteúdos fotográficos, acarretando forte impacto visual, porquanto visualizado o conjunto da propaganda, e não as candidaturas de forma individualizada. O efeito visual decorrente do somatório das inserções individuais veiculadas ultrapassa, modo incontroverso, o limite máximo de espaço destinado à propaganda. Inviabilidade de responsabilização do jornal, haja vista que referido veículo de comunicação não integrou o polo passivo da demanda. Utilizados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, fixando-a no patamar mínimo legal e de forma individualizada. Provimento negado.

(TRE-RS – RE: 56557 RS, Relator: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Julgamento: 10.10.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10.10.2012.) (Grifei.)

Tenho, portanto, que a propaganda impugnada consiste numa única peça, dotada de uma só força comunicativa e que excedeu o limite máximo de 1/8 de página do jornal, estabelecido na legislação eleitoral, de forma que se mostra adequada a imposição de multa em montante equivalente ao custo da publicação (R$ 1.202,40), o qual, destaco, é bastante próximo do valor mínimo cominado no § 2º do art. 43 da Lei das Eleições.

Refiro, ao final, que, em consonância com a doutrina e a jurisprudência, a breve menção ao nome e número dos candidatos à eleição majoritária, sem suas fotografias, elogios, ou referências às suas vidas pregressas ou plataforma de governo, não caracteriza o desvirtuamento da finalidade da propaganda.

Diante do exposto, VOTO por afastar as preliminares de intempestividade e de irregularidade de representação processual e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.