RE - 46526 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

KELVIN FUSSIEGER HENSEL e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP-PMDB) interpõem recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a certidão criminal foi juntada aos autos antes do julgamento do registro (fls. 22-23), embora reconheçam que em prazo posterior ao de 72 horas determinado pelo juízo. Sendo a ausência da certidão o único motivo para a denegação do registro, e tendo esta sido juntada aos autos antes do julgamento de primeiro grau, requerem o deferimento da candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Com toda a vênia à  magistrada de 1º grau, tenho que a decisão comporta reforma.

No caso, o registro de candidatura do recorrente foi indeferido em virtude de apresentação intempestiva de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, pois apresentou o documento após prazo de 72 horas determinado pelo juízo. Ou seja, o decurso do prazo se deu às 15 horas do dia 28.8.2016, e o pré-candidato protocolou a certidão às 18 horas e 28 minutos do dia 29.8.2016.

Todavia, em que pese o cuidado da magistrada ao indeferir o registro em respeito ao princípio da isonomia entre os participantes do pleito, no caso, penso que o descumprimento do prazo concedido, por si só, não justifica o indeferimento do registro.

É que a exigência aqui é a da juntada do documento e a demonstração de que o candidato não possui antecedentes. E, embora de forma intempestiva, a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau foi devidamente juntada aos autos pelo recorrente (fl. 23).

Desse modo, haja vista que este foi o único motivo para o indeferimento do pedido, estando preenchidos os demais requisitos de elegibilidade e comprovada a não incidência do pré-candidato em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, deve o registro ser deferido.

Destaco por fim,  que a aludida certidão contém o nome e demais dados de qualificação corretos, conforme o documento de identidade do recorrente (fl. 5), além de registrar que nada consta contra este.

Assim, entendo que o atraso na entrega do documento não teve gravidade suficiente a ensejar a quebra da isonomia na disputa eleitoral.

Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura.

É como voto, Senhora Presidente.