RE - 14646 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO AUGUSTO VARGAS DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de prova da filiação partidária ao PTB.

Em suas razões recursais (fls. 45-52), sustenta que deve ser admitida a sua filiação ao PTB dentro do prazo de 06 meses antes do pleito, privilegiando-se a lei em relação ao estatuto partidário. Argumenta que o número de protocolo do sistema Filiaweb deve ser admitido como prova da sua filiação ao PTB. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 86-89).

É o relatório.

 

VOTO

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Preliminarmente, o órgão ministerial manifestou-se pela inadmissibilidade dos documentos juntados nas folhas 58 a 69, apresentados pelo candidato após a interposição do seu recurso.

Deve ser afastada a preliminar. De fato, o rito da impugnação ao registro de candidatura estabelece que os documentos devem ser juntados com a defesa (art. 40 da Resolução n. 23.455/15). Entretanto, a relevância da ação, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra ser razoável aceitar-se documentos capazes de esclarecer circunstâncias relevantes para a análise das condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.

Nesse sentido é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

(...)

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.09.2014.)

Na hipótese, os novos documentos foram juntados logo após a interposição do recurso, ainda antes das contrarrazões recursais e da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância. Devem ser admitidos os documentos, portanto.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido, pois ausente a prova de sua filiação ao PTB, visto que foi juntada aos autos somente sua ficha de filiação ao referido partido.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

(…) É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Após a interposição do recurso, vieram aos autos novos documentos que, em seu conjunto, apresentam-se idôneos e seguros para demonstrar a filiação do recorrente ao PTB no período de 06 meses anteriores ao pleito.

A ficha de filiação do recorrente data de 27.02.2016 (fl. 69). Foram juntadas aos autos fotografias divulgadas no site de relacionamentos Facebook nos dias 28 de fevereiro e 28 de maio, retratando o candidato em reuniões do PTB (fls. 61-62). Tais documentos conferem segurança às alegações da parte, pois o registro da data de publicação na internet não pode ser modificado unilateralmente pela parte.

Ademais, foi juntada ata de reunião partidária (fl. 68), datada de 27 de fevereiro de 2016, com a assinatura de inúmeros filiados, incluindo o presente candidato, a qual é imediatamente seguida pela anotação de outra reunião em livro de atas. Afigura-se legítima a prova, pois o grande número de assinaturas e a sequência de outra ata afasta a possibilidade de ter-se forjado o documento com a finalidade de viabilizar o registro de candidatura do recorrente.

Entendo, portanto, que o conjunto probatório leva à conclusão segura de que o candidato está filiado ao PTB desde 27.2.2016.

No tocante ao preenchimento do tempo mínimo de filiação para a candidatura - conforme já definiu este Tribunal, em 08.9.2016, em relação ao PTB -, deve ser admitida a vinculação efetivada pelo menos seis meses antes do pleito, pois o estatuto partidário, ao fixar o prazo mínimo de filiação de acordo com a antiga legislação, evidencia claro intuito de observar o tempo mínimo legalmente estabelecido, devendo-se privilegiar o novo prazo legal previsto no art. 9º, da Lei n. 9.504/97, estabelecido pela Lei 13.165/15.

Ademais, a própria escolha do candidato em convenção, mesmo tendo se filiado fora do prazo estatutário, demonstra a opção da agremiação partidária pelo novo prazo legal.

Reproduzo a ementa do referido julgado:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento. (RE n. 42-84 e 43-69, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 08.9.2016.)

Dessa forma, deve ser reformada a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura de ROBERTO AUGUSTO VARGAS DE OLIVEIRA.

 

(Após votar o relator, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Dr. Silvio e Des. Marchionatti, pediu vista a Dra. Gisele. Des. Paulo Afonso aguarda o voto-vista. Julgamento suspenso.)