RE - 11987 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PARA TODOS (PSB - PT) interpõe recurso (fls. 66-70) em face da sentença (fls. 61-62v.) que deferiu o pedido de registro de candidatura de ADRIANA PAGLIARINI SOUTHIER ao cargo de vereador.

Em suas razões recursais, a recorrente alega que a pré-candidata impugnada é microempreendedora individual, prestando serviços de transporte ao Município de Travesseiro. Assevera que a impugnada mantém contrato ativo junto à prefeitura (mês de julho, inclusive), e que o aludido instrumento não obedece a cláusulas uniformes, motivo pelo qual não se aplicaria a ressalva prevista no art. 1º, II, “i”, da LC 64/90. Por fim, requer o provimento do recurso, declarando-se a inelegibilidade da impugnada (fls. 66-70).

Com contrarrazões (fls. 75-82), nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 86-88v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação e já adianto que o recurso não merece provimento.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

(Grifei.)

Cabe aqui fazer um registro de que tal hipótese de inelegibilidade deve ser combinada com o disposto no inc. VII, alínea “b”, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, pois trata-se de requisito relativo a postulante ao cargo de vereador.

Pois bem.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, por entender que os contratos firmados pela pré-candidata com o poder público obedecem a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, “i”, da LC 64/90 (“salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”), não havendo necessidade de desincompatibilização.

Com razão o magistrado.

Da análise da documentação trazida pela própria impugnante (fls. 22-31) é possível divisar com clareza que o vínculo mantido entre a recorrida e a Prefeitura de Travesseiro tem gênese em contratos de prestação de serviço de transporte, com cláusulas uniformes decorrentes de procedimento licitatório na modalidade “Tomada de Preços”, não havendo, nestes pactos, espaço discricionário para qualquer negociação, visto que todas as cláusulas são impostas pelo ente público contratante.

E nesse sentido trago julgado deste Tribunal, já mencionado pela Procuradoria Regional Eleitoral ao se manifestar pelo desprovimento do apelo:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Entendimento de não obrigatoriedade do afastamento do requerente do cargo de vice-presidente de entidade com contrato de permissão para a prestação de serviço público regido por cláusulas uniformes. Irresignação ministerial, assinalando não incidir na espécie a ressalva prevista no art. 1º, inc. II, i, in fine, da Lei Complementar n. 64/90. Contrato administrativo submetido aos termos da Lei n. 8.666/93, formado por meio de licitação. Inocorrência da necessária desincompatibilização do recorrente no prazo de seis meses anteriores ao pleito eleitoral. Provimento. (TRE-RS - RE nº 17002, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, j. 21-08-2012, unânime).

Portanto, a situação aqui examinada se enquadra na ressalva constante na parte final do art. 1º, inc. II, al. “i”, c/c art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, pois os contratos firmados com o poder público pela pessoa jurídica da recorrida obedecem a cláusulas uniformes, não havendo, assim, necessidade de desincompatibilização da impugnada para concorrer a cargo público.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de ADRIANA PAGLIARINI SOUTHIER ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.