RE - 7480 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PAULA ROBERTA WEBER contra decisão do Juízo Eleitoral da 8ª Zona – Bento Gonçalves, que indeferiu seu registro de candidatura por considerar que não houve a desincompatibilização no prazo legal e por ausência de comprovação de filiação partidária (fls. 92-92v).

Em suas razões recursais, alega sua filiação ao PSB desde 06.3.2015, conforme ata e demonstrativo proveniente de site do TSE (Filiaweb), o qual comprova o seu registro em 12.7.2015. Diz que sua pretensão está amparada pela Súmula n. 20 do TSE. Sustenta que houve desincompatibilização no período legal, uma vez que se afastou de fato de seu cargo na Polícia Civil e que tal forma de afastamento é admitida pelo TSE (fls. 95-105). Juntou documentos (fls. 108-113).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo provimento do recurso (136-139v).

Foram juntados documentos acerca de notícia anônima da não desincompatibilização da recorrente no prazo legal, dos quais se deu vista à recorrente, que não se manifestou (fls. 144 e 158).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recursos é tempestivo.

Há duas temáticas a serem apreciadas neste recurso: a) ausência de desincompatibilização no prazo legal; b) filiação partidária ao PSB.

Desincompatibilização

O prazo de desincompatibilização para os policiais civis com exercício no município em que pretendam disputar mandato de vice-prefeito é de 4 meses anteriores ao pleito, conforme art. 1º, IV, c, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito;

[...] c) as autoridades policiais, civil, militares, com exercício no município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

Apesar da dicção legal, o TSE posicionou-se pela aplicação do prazo de 03 meses ao policial civil, não ocupante de funções de comando, por equiparação a servidor público, para fins de desincompatibilização.

Colaciono a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. POLICIAL CIVIL. PRAZO. TRÊS MESES. ART. 1º, II, L, DA LC n. 64/90. DESPROVIMENTO.

1. Excepcionados os ocupantes de funções de comando (art. 1º, IV, c, da LC n. 64/90), para fins de desincompatibilização o policial civil se equipara ao servidor público, devendo se afastar das funções no prazo de três meses da data das eleições, para disputar o cargo de vereador. Precedentes.

2. Desincompatibilização não comprovada na espécie.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17587, Acórdão de 04/06/2013, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/08/2013).

Na espécie, portanto, a recorrente necessitaria demonstrar sua desincompatibilização desde 02.7.2016.

Com esse objetivo, postulou em 30.6.2016 licença para concorrer a mandato eletivo pelo período de 3 meses, a contar de 02.7.2016 até o final das eleições do presente ano (fl. 24).

Vindo aos autos certidão emitida pelo TSE em 07.7.2016 (fl. 46), dando conta de que a recorrente NÃO ESTÁ FILIADA A PARTIDO POLÍTICO, a Divisão de Assessoramento Especial (DAP) da Polícia Civil entendeu pela concessão da licença, sob pena de, sanada a controvérsia acerca da filiação, não mais ser possível a candidatura da servidora em razão do desrespeito ao período exigido para a desincompatibilização (fls. 71-73).

Referida decisão apenas foi proferida pela diretora do DAE/DAP em 19.7.2016 (fl. 73), condicionando o deferimento da licença ao do registro de candidatura, de forma definitiva.

Então, como essa decisão foi prolatada apenas em 19.7.2016, após o prazo em que a recorrente deveria estar afastada de suas funções de escrivã de polícia, cumpre examinar se, dos elementos dos autos, é possível aferir se houve o afastamento de fato de suas atividades, nos termos em que admitido pela jurisprudência do TSE.

Aliás, a demonstração do afastamento de fato é preponderante inclusive em relação ao de direito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUTORIDADE POLICIAL. PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DEFERIMENTO A DESTEMPO. AFASTAMENTO DE FATO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental (Ac. nº 4.004, rel. Min. Barros Monteiro; Ac. nº 21.168, rel. Min. Peçanha Martins). 2- A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente com o afastamento de fato no prazo legal, mesmo que o pedido de desincompatibilização seja feito dentro do prazo e o deferimento a destempo (art. 1º, IV, c, c.c. o VII, b, da Lei Complementar nº 64/90 e Ac. nº 541, redator designado Min. Fernando Neves, e Ac. nº 16.595, rel. Min. Waldemar Zveiter). - Agravo regimental desprovido. (TSE, RESP 22.753. Rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso. Publicação: 18.9.2004).

Consoante ordem de serviço juntada à fl. 113, o que teria dado causa ao deslocamento da Inspetora de Polícia Marejane Busetti de Bento Gonçalves a Monte Belo do Sul, com data de início em 17.6.2016 e término previsto para 16.7.2016, seria um laudo médico em relação à servidora Paula Roberta Weber, a recorrente.

De outra banda, o Sistema Integra da Polícia Civil registra o afastamento de servidor policial por 14 dias no mês de 6/2016 relativamente à Delegacia de Polícia Civil de Monte Belo do Sul (fl. 111), bem como o período de 31 dias de afastamento em 7/2016, sem, no entanto, identificar o servidor (fl. 112).

Entretanto, para comprovar que os afastamentos nos meses de junho e julho de 2016 registrados no Sistema Integra referiam-se à Paula Roberta Weber, foi emitida certidão pela Delegada de Polícia de Monte Belo do Sul (fl. 118).

Após o parecer da douta Procuradoria, veio aos autos notícia anônima de que a recorrente teria participado de uma operação policial durante um assalto em Monte Belo do Sul e acostado exemplar do Jornal Semanário, no qual há a referência deste delito.

Tais documentos, todavia, não são suficientes a desconstituir a certidão emitida pela Delegada de Polícia e, ademais, se trata de notícia anônima e a matéria do jornal não faz qualquer menção de que a recorrente teria participado dessa operação policial.

Assim, tenho como demonstrada a desincompatibilização da recorrente no prazo legal, ou seja, 3 meses antes do pleito .

Filiação Partidária

A recorrente juntou aos autos certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 06.01.2016, na qual consta como membro da Comissão Provisória do PSB, na qualidade de 1ª  Secretária, com exercício de 08.9.2015 a 08.9.2016 (fl. 20).

Corroborando a comprovação da filiação da recorrente ao PSB, ainda foi juntada a Ata n. 01/2015, dia 06.3.2015, quando realizada reunião da comissão provisória do PSB, na qual constou como filiada e 1ª Secretária PAULA ROBERTA WEBER (fls. 17-18).

Além disso, a recorrente trouxe ao processo registro interno do Filiaweb, no qual consta como filiação o dia 12.7.2015 (fl. 19) e, no Sistema ELO v.6, por mim consultado, há o lançamento de evento gravado nessa mesma data.

Assim, em que pese o indeferimento, com trânsito em julgado, do pedido judicial de filiação partidária formulado por Paula Roberta Weber no processo 56-59.2016.6.21.0008 (fls. 87-91), não há óbice para que, nos autos do pedido de registro de candidatura, seja reconhecida a filiação da requerente ao PSB.

Isso porque, conforme a Súmula n. 52 do TSE, não há relação de prejudicialidade entre as duas demandas, sendo a cognição do registro de candidatura muito mais ampla.

Ademais, como bem mencionado no parecer da douta Procuradoria Eleitoral, o que restou transitado em julgado naqueles autos do pedido de filiação formulado por PAULA ROBERTA WEBER "foi a intempestividade da inclusão do seu nome em lista de filiados, que deveria ter sido feito até 02.6.2016. Decisão essa que não adentrou no mérito da análise da efetiva filiação da recorrente ao partido, nem a respeito da data em que tal fato teria ocorrido".

Nessa perspectiva, restaram atendidos os requisitos da filiação partidária e desincompatibilização, razão pela qual deve ser reformada a sentença para deferir o registro da candidata.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de PAULA ROBERTA WEBER, candidata a vice-prefeita, para deferir o seu registro de candidatura e, por via de consequência, DEFERIR a chapa formada com GIORGE NORBERTO ECCHER, candidato a prefeito - cujo registro de candidatura foi deferido nos autos do RCAND 69-58, pelo juízo de origem - nos termos do art. 49 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

É o voto.