RE - 17423 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por CARMINHA ROXINÉIA SILVA DA SILVA NUNES contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por incidir na inelegibilidade do art. 1º, I, 'e', da LC 64/90, em razão de condenação por crime contra a Administração.

Em suas razões recursais (fls. 47-51), argumenta que o fato delitivo foi praticado pela candidata em data anterior à edição da Lei Complementar 64/90, não podendo ter seu registro de candidatura obstado em razão de uma pena já cumprida. Requer a reforma da decisão, para o efeito de ter deferido o seu registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 82-85v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'e', item 1 da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

Está comprovado nos autos que Carminha Roxinéia Silva da Silva Nunes sofreu condenação criminal pela prática do delito de concussão, crime contra a Administração Pública, por decisão transitada em julgado na data de 1º.7.2013 (fl. 20).

A decisão extintiva da pena em razão de seu cumprimento ocorreu em 12.6.2013 (fl. 20), iniciando-se nesta data o prazo de 8 (oito) anos previsto no artigo suprarreferido, conforme definido pelo egrégio TSE, por meio da sua Súmula 61, cujo enunciado dita: “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

Dessa forma, na presente data está inelegível a candidata.

A recorrente alega que o fato foi praticado antes da LC 135/10, sendo indevida a retroatividade do prazo de inelegibilidade.

Não lhe assiste razão, pois o egrégio STF já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […] (STF, ADC 29, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011)

A inelegibilidade do art. 1º, I, 'e', é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido artigo, não havendo que se falar em pena de inelegibilidade na hipótese.

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão recorrida.

 

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.