RE - 5807 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁRIO ROBERTO VENZKE DE FREITAS contra decisão do Juízo Eleitoral da 80ª Zona – São Lourenço do Sul - que julgou procedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente em razão da falta de filiação partidária pelo prazo mínimo exigido no estatuto do partido político (fls. 123-125).

O recorrente sustenta, sinteticamente: a) a falta de interesse de agir do impugnante; b) que o estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB sempre estabeleceu como prazo de filiação o interregno mínimo previsto na legislação eleitoral; c) houve a edição de resolução pelo partido adequando o prazo de filiação ao estabelecido na Lei n. 13.165/15. Requereu o provimento do apelo (fls. 129-160).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral postula a manutenção da decisão (fls. 167-168).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 171-173).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, a questão debatida nos autos já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, oportunidade em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária, que passou a ser exigido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97, após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 ano previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

 

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CNE n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o candidato se encontra filiado ao partido desde 23.3.2016.

Por fim, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da Mensagem-Circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD, que o Tribunal Superior Eleitoral “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do Relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação).”

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de Mário Roberto Venzke de Freitas, candidato a vereador, para julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de sua candidatura.