RE - 7851 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROQUE DA SILVA CORDEIRO contra decisão do Juízo Eleitoral da 127ª Zona, que julgou procedente a impugnação proposta pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PDT - PMDB - PT) e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente (fls. 53-55).

O recorrente alega que o documento mencionado na sentença não poderia ser objeto de valoração pelo Juiz Eleitoral por não ter sido submetido ao contraditório. Menciona que não integra o Oficialato da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, motivo pelo qual não exercia função de autoridade que justificasse a necessidade de desincompatibilização do cargo nos seis meses anteriores ao pleito. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da impugnação e o deferimento do pedido de registro (fls. 59-66).

Em contrarrazões, a coligação afirma que o exercício de autoridade sobre os demais militares no município é circunstância que compromete a igualdade entre os participantes do processo eleitoral, requerendo a manutenção da sentença (fls. 70-75).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 78-79v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Trata-se de servidor público militar que se afastou de suas funções em 04.7.2016 (fl. 44).

Como é sabido, o militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, conforme já se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. MILITAR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, l DA LC Nº 64/90. INAPLICABILIDADE.
 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes.
 2. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30182, Acórdão de 29.9.2008, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.9.2008 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 372).

A controvérsia dos autos é a configuração ou não do exercício da função de comando pelo recorrente.

No caso dos autos, o recorrente ocupava o cargo de 1º sargento em pequeno destacamento da Brigada Militar no Município de Senador Salgado Filho, composto de apenas seis integrantes, dos quais o candidato era o mais graduado.

Entendo que não havia “comando” no sentido exigido pela Lei das Inelegibilidades, mas apenas a precedência ínsita à rígida organização hierárquica da caserna.

Com efeito, sendo integrante do círculo de sargentos, o candidato exercia função decorrente de sua posição hierárquica, levando em conta seu maior tempo de serviço em relação aos demais militares lotados na unidade, sem qualquer viés discricionário, que é estritamente desempenhado pelo corpo de oficiais.

Portanto, ao revés da independência decisória natural do cargo de comando, constata-se o desempenho de função aproximada a uma mera chefia administrativa, proceder esse com notório nível hierárquico de subordinação.

Pelo que se depreende do contexto fático do caso, Roque da Silva Cordeiro conseguia aglutinar sua visão estratégica de segurança em acordo com o pensar de seus colegas, de modo a beneficiar as comunidades em que atuava o destacamento, ao tempo em que valorizava e engrandecia as atividades dos policiais, circunstâncias que fazem presumir que, se eleito, agirá com os mesmos elevados propósitos no exercício de seu mister.   

Assim, com tais ponderações, e na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não vejo, no contexto, a presença do exercício de autoridade de comando e de relação hierárquica que possa alcançar desequilíbrio ao pleito.

Por fim, afasto a alegação de nulidade formulada pelo candidato em relação à utilização, pelo juiz eleitoral, de informação colacionada na fl. 56, sem que tivesse dado vista à parte, tendo em conta a inexistência de prejuízo pelo acolhimento da pretensão recursal.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o pedido de registro de ROQUE DA SILVA CORDEIRO ao cargo de vereador, pelo Partido Popular Socialista – PPS, da Câmara de Vereadores do Município de Senador Salgado Filho.