RE - 4446 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A coligação REAGE SÃO MARCOS (PMDB-PDT-PSDB) interpõe recurso em face de sentença que indeferiu o registro de candidatura de EVANDRO VICENZI, pois comprovado o parcelamento de multa somente após o protocolo do requerimento, fls. 50-3.

Em suas razões, a recorrente alega que o parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, mesmo que em momento posterior ao pedido de registro de candidatura. Requer o provimento do recurso e o consequente deferimento do pedido de registro de Evandro (fls. 58-61).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou fosse diligenciado à Procuradoria da Fazenda para que esta informasse sobre a regularidade do parcelamento da multa (fls. 69-71v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, em relação ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral de que fosse oficiado à Procuradoria da Fazenda solicitando informações sobre a existência do parcelamento, entendo que se mostra desnecessário, pois a julgadora de primeiro grau não externou essa incerteza na sentença. No aludido julgado a magistrada reconheceu o parcelamento, mas entendeu que, por ter sido realizado após o requerimento do registro de candidatura, não poderia conduzir à quitação eleitoral, motivo pelo qual indeferiu o registro (fls. 50-53). Portanto, deixo de acolher o pedido de diligência proposto pelo órgão ministerial.

No mérito, a controvérsia do presente apelo cinge-se ao não preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral (art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97), pois Evandro teria débito relativo à multa eleitoral (fl. 12).

É fato incontestável que Evandro não estava quite com a Justiça Eleitoral na época da formulação de seu registro de candidatura, pois admitido pelo próprio postulante.

Incontroverso, de igual modo, que Evandro trouxe aos autos comprovação do parcelamento da multa, conforme se verifica dos documentos por ele acostados às fls. 44-47.

Ainda que reconhecido o parcelamento, o juízo de origem indeferiu o registro de candidatura sob o seguinte fundamento (fls. 50-53):

Como se infere nas fls. 44 e 45, o pedido de parcelamento perante a Fazenda Nacional deu se em 18.08.2016, já o Requerimento de Registro de Candidatura foi protocolado em 09.08.2016, contrariando, portanto, a legislação aplicável e o entendimento do TSE.

ISTO POSTO, fulcro no art. 14, §3º da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, VI, Lei 9.504/97 e art. 11, §1º, V, da Resolução TSE n. 23.455/2016, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de EVANDRO VICENZI, para concorrer ao cargo de Vereador.

Todavia, a partir das eleições de 2014, a jurisprudência do e. TSE firmou-se no sentido de que “o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral” (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 76398, Acórdão de 24.10.2014, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicado em Sessão em 24.20.2014).

E tal entendimento da mais alta Corte Eleitoral consolidou-se ao ponto de ser editada a Súmula TSE n. 50, cujo verbete dispõe que “O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral”.

Ademais, essa compreensão não é inédita neste Regional, motivo pelo qual a seguir reproduzo ementas de acórdãos desta Corte Eleitoral ao julgar situações similares à examinada nestes autos:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Irresignação ministerial diante do deferimento do pedido, porquanto alegada ausência de quitação eleitoral. Plausabilidade do pedido de registro, porquanto quitada a multa eleitoral, por ausência às urnas, em momento anterior ao da prolação da sentença. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 367-65.2012.6.21.0016, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicado na sessão de 21.08.12.) (Grifei.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Ausência de quitação eleitoral. Irresignação contra decisão a quo que indeferiu o pedido por inobservância do disposto no art. 11, § 1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Saneamento do vício apontado no prazo estipulado pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.373/11. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura. Provimento.

(TRE-RS, Acórdão n. 11763, relatora Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, Publicado na sessão de 08.08.2012.) (Grifei.)

Assim, em que pese o posicionamento em sentido contrário do juízo a quo, entendo deva ser assegurado ao interessado o registro de sua candidatura, ainda que tenha efetuado o parcelamento da multa eleitoral após o pedido de registro – tendo-o feito, contudo, antes do julgamento.

Portanto, diante da comprovação de parcelamento de multa eleitoral antes do julgamento do registro de candidatura em primeiro grau (fls. 44-47), e sendo essa a única razão para o indeferimento do registro, entendo que o recurso deva ser provido.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura de EVANDRO VICENZI para concorrer às eleições de 2016 ao cargo de vereador.

É como voto, Senhora Presidente.