E.Dcl. - 5553 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE CARAZINHO contra o acórdão das fls. 76-78 que, por unanimidade, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Refere, em síntese, que o acórdão embargado "não se manifestou de forma suficiente sobre a legitimidade ativa do Partido Trabalhista Brasileiro de Carazinho-RS".

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos.

O desprovimento do recurso ocorreu em virtude da manifesta ilegitimidade do PTB de Carazinho no sentido de postular as providências insculpidas no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, nos seguintes termos:

O § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95 faculta aos prejudicados requererem diretamente à Justiça Eleitoral a observância do caput do referido artigo, verbis:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997).

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo. [...] (Grifei.)

Nessa medida, o legislador deixou claro haver legitimidade daqueles cidadãos que pretendam integrar lista de filiados de determinado partido, ou, por circunstâncias outras, sintam-se prejudicados. Assim, inviável (por corolário lógico) possa entender-se como prejudicado, para fins do § 2º, o próprio ente responsável pela prática do ato previsto no caput do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos, principalmente porque os motivos do requerimento seriam a desídia e a má-fé.

Portanto, a ilegitimidade do PTB de Carazinho ressai da impossibilidade de a agremiação alegar a própria desídia ou má-fé para atingir seu objetivo.

Daí, por óbvio, o acórdão embargado explicitou razões suficientes a concluir pela inviabilidade de a agremiação, órgão a quem competia submeter a relação de filiados em tempo hábil à Justiça Eleitoral, alegar a própria desídia ou má-fé para atingir esse objetivo.

Assim, a irresignação do embargante está voltada à sua inconformidade com a decisão, hipótese que não autoriza a oposição dos aclaratórios.

Quanto ao pedido de prequestionamento, a novel redação do art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, sendo despicienda a manifestação explícita do tribunal para fins da satisfação do requisito do prequestionamento.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.